Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004805 |
| Acordão: | 94-265-1 |
| Processo: | 92-0384 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL DIREITO AO RECURSO GARANTIAS DE DEFESA ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS DUPLO GARU DE JURISDIÇÃO RECURSO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS DESPACHO DE PRONUNCIA |
| Nº do Documento: | TCB19940323942651 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 165 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/19/1994 |
| Página do Diário da República: | 7239 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART1 ART2 ART8 ART13 ART16 ART20 N1 ART32 N1 ART32 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART310 N1. |
| Legislação Nacional: | L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 53. CPP29 ART390 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 310 do Codigo de Processo Penal de 1987, que determina que da decisão instrutoria que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministerio Publico não ha recurso, determinando a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. |
| Sumário: | I - Basta atentar nas alineas do n. 2 do artigo 2 da lei de autorização legislativa para concluir, sem margem para duvidas, que o n. 1 do artigo 310 do Codigo de Processo Penal de 1987 não esta afectado por inconstitucionalidade organica no segmento aplicado, uma vez que a mesma lei de autorização legislativa previu a irrecorribilidade da decisão instrutoria que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, confinando-se a sindicabilidade da decisão instrutoria ao proprio julgamento. II - A Constituição da Republica não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existencia de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes especies. III - E certo que a Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos, e, em materia penal, afirma que o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa. Destas normas, porem, não retira a jurisprudencia do Tribunal Constitucional a regra de que ha-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. IV - A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto as decisões penais condenatorias e ainda quanto as penais respeitantes a situação do arguido face a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. V - Relativamente ao artigo 39, n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro) - o qual so admitia recurso para o Tribunal da Relação do despacho de designação de dia para julgamento em processo correcional, quando se tratasse de crime doloso e o Ministerio Publico não tivesse deduzido acusação - teve ocasião o Tribunal Costitucional, em quatro acordãos proferidos entre 1987 e 1992, de considerar que tal solução não violava a Constituição, visto que não podia entender-se que o legislador estivesse constitucionalmente adstrito a consagrar a garantia de recurso jurisdicional quanto a todos os despachos proferidos em processo penal. VI - A submissão a julgamento dos arguidos pronunciados não afecta de forma intoleravel o direito ao bom nome e a paz juridica uma vez que se presumem inocentes os arguidos ate ao transito em julgado da sentença de condenação. VII - Ao suprimir um recurso com subida imediata de um despacho interlocutorio - solução considerada um dos factores responsaveis pelo cronico atraso no julgamento dos processos crimes quando era, ou ainda e, aplicavel o velho Codigo - visou o legislador dar execução a norma constitucional que impõe que o julgamento penal deve ocorrer no mais curto prazo compativel com as garantias de defesa. VIII - Não existindo uma simetria real entre o despacho de pronuncia e de não pronuncia, não pode dizer-se que ocorre uma violação do artigo 32, n. 1 da Constituição, nem a violação do principio de igualdade de armas, a admitir que o mesmo tem consagração constitucional. |
| Texto Integral: |