Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002542 |
| Acordão: | 90-290-1 |
| Processo: | 89-0284 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19901031902901 |
| Data do Acordão: | 10/31/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART664. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão do Tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la. II - Exceptuam-se, no entanto, as situações excepcionais, anomalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem a questão de constitucionalidade. III - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não e o meio adquado para esse efeito, não valendo argumentar que so a leitura do acordão recorrido habilitou o recorrente a conhecer de uma aplicação, por si reputada inconstitucional, do artigo 664 do Codigo de Processo Penal. IV - A ser assim, caber-lhe-ia arguir a respectiva irregularidade processual e do acordão que eventualmente desatendesse essa arguição e que competiria recorrer para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |