Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000890 |
| Acordão: | 87-035-2 |
| Processo: | 86-0175 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PENA MAIOR CRIME INCAUCIONAVEL PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE LIBERDADE PROVISORIA |
| Nº do Documento: | TCB19870128870352 |
| Data do Acordão: | 01/28/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 80 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/06/1987 |
| Página do Diário da República: | 4391 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0363 |
| Página do Boletim do M.J.: | 220 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 477/82 DE 1982/12/22 ART1 N1. |
| Normas Suscitadas: | DL 402/82 DE 1982/09/23 ART51. L 41/85 DE 1985/08/14 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 477/82, de 22 de Dezembro, que estabelecia a incaucionabilidade de crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos. |
| Sumário: | I - A Constituição remete para a lei ordinaria: a) no artigo 27, n. 3, alinea a), a determinação do tempo e das condições em que e admitida a prisão preventiva nos dois casos ai previstos (em flagrante delito ou por fortes indicios de pratica de crime doloso a que corresponda pena maior); b) no artigo 28, n. 2, a admissibilidade da substituição da prisão preventiva por caução ou por medida de liberdade provisoria e a escolha desta medida. II - Cabe, assim, a lei, não so explicitar os casos em que a prisão preventiva pode ser substituida por caução ou por medida de liberdade provisoria, como ainda determinar aqueles em que a prisão preventiva não admite tal substituição; ponto e que a restrição do direito a liberdade se limite nestes casos ao "necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", como e imposto pelo n. 2 do artigo 18 da Constituição para todas as restrições aos direitos, liberdades e garantias (principio da proporcionalidade em sentido generico). III - Não e inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 477/82, de 22 de Dezembro, ja que, sendo de 20 anos a duração maxima normal da pena de prisão (artigo 40 do Codigo Penal), tera de concluir-se que respeita o principio da proporcionalidade a inadmissibilidade da liberdade provisoria para os crimes puniveis com pena de prisão cujo limite maximo seja superior a 8 anos, crimes esses que, sendo os mais graves, são tambem em numero reduzido. |
| Texto Integral: |