Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002041
Acordão: 89-418-1
Processo: 89-0041
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO DE TRIBUNAL
CASO JULGADO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
EXAUSTAÇÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
CONHECIMENTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCA19890615894181
Data do Acordão: 06/15/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 213
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/15/1989
Página do Diário da República: 9258
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 A.
Normas Suscitadas: CCIV66 ART1860 E.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART70 N1 A N4.
CPC67 ART704 N1.
DL 496/77 DE 1977/11/26 ART177.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece dos recursos por a decisão recorrida não ter desaplicado norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Sumário: I - Constituem pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea a), da Constituição e 70, n. 1, alinea a), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, que a aplicação de determinada norma juridica seja recusada por decisão de tribunal e que essa recusa aplicativa o seja por inconstitucionalidade.
II - O tribunal recorrido, ao desaplicar a norma do artigo 1860, alinea e), do Codigo Civil, fe-lo com o fundamento de que tal norma ja havia sido julgada supervenientemente inconstitucional e desaplicada (nos mesmos autos e relativamente a mesma questão) por decisão sua anterior, transitada ja em julgado.
III - Assim, sendo a causa da desutilização normativa o caso julgado e não a inconstitucionalidade, não se verifica o segundo daqueles pressupostos, pelo que o recurso de constitucionalidade ora interposto não devia ser admitido.
IV - Não se justifica o apelo ao disposto no artigo 70, n. 4, da Lei n. 28/82 para ultrapassar esta situação, uma vez que tal preceito, conjugado com a alinea a) do seu n. 1, permite que se recorra de decisão que na sequencia de recurso ordinario interposto, desaplique por inconstitucionalidade uma norma, enquanto, na hipotese sub-judice, a decisão que primeiro desaplicou a referida norma não era ja passivel de recurso ordinario e a segunda não desaplicou essa norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Texto Integral: