Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002466
Acordão: 90-214-2
Processo: 89-0036
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
DECISÃO DE TRIBUNAL
TRIBUNAL DE CONTAS
VISTO
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
ACTO ADMINISTRATIVO
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
CASO RESOLVIDO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACTO FINANCEIRO
Nº do Documento: TCF19900620902142
Data do Acordão: 06/20/1990
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TRIBUNAL DE CONTAS
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. SOUSA BRITO.
Constituição: 1982 ART212 N1 C ART219.
1989 ART211 N1 C ART216 ART223 ART266 N2 ART280 N1 ART280 N5 ART282 N1 ART282 N3 ART282 N4.
Normas Suscitadas: L 2/88 DE 1988/01/26 ART11 N1 N2.
Normas Julgadas Inconst.: L 2/88 DE 1988/12/29 ART11 N1 N2.
Legislação Nacional: L 86/89 DE 1989/09/08 ART12 N1 N2 N3 ART15 N1 N2 ART20 N2 ART25 N2 A N3.
DL 22257 DE 1933/03/29 ART5.
LTC82 ART70 N1 G.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 339/86 IN DR IIS 1987/03/18.
AC TC 267/88 IN DR IS 1988/12/21.
AC TC 257/89 IN DR IIS 1989/08/29.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR ADM.
Decisão: Confirma decisão do Tribunal de Contas que aplicou o artigo 11 da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro, norma ja declarada inconstitucional com força obrigatoria geral pelo Acordão n. 267/88, por ela estar conforme com a limitação de efeitos constante daquela declaração de inconstitucionalidade.
Sumário: I - Sendo o Tribunal de Contas um verdadeiro tribunal e sendo o "visto" uma decisão que ele profere no exercicio de uma competencia que a Constituição lhe atribui,seja judicial ou administrativa a sua natureza, sempre sera uma decisão de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280 da Constituição.
II - A aplicação de norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a um caso concreto e de equiparar a aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, para o efeito de ser admissivel recurso de constitucionalidade com base na alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
III - O recurso não perde utilidade pelo facto de a despesa a que o "visto" foi concedido ter sido, entretanto, feita. E que, o eventual provimento do recurso e susceptivel de produzir efeitos praticos apreciaveis no caso: desde logo, sendo revogada a decisão recorrida, poderia colocar-se a questão da restituição da quantia paga e, mesmo, eventualmente, a de responsabilizar o autor desse pagamento.
IV - Devendo a validade dos actos administrativos ser apreciada a luz da lei em vigor na data em que eles são praticados, a legalidade de uma despesa deve ser ajuizada pela lei em vigor na data em que a mesma e "autorizada". Na verdade, a emissão da respectiva ordem de pagamento e a efectivação deste são meros actos de execução daquele acto de natureza financeira (a autorização da despesa). Alem disso, o "visto" e mera condição de eficacia do acto: ele diz respeito não a sua validade, mas a sua projecção financeira.
V - Por isso, sendo salvaguardada pelo Tribunal Constitucional a validade dos actos de natureza financeira praticados ate a data da publicação do acordão contendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, devem ter-se por incluidas na ressalva as obrigações das despesas concedidas antes dessa publicação, embora ainda não visadas pelo Tribunal de Contas.
VI - A não ser assim, a limitação de efeitos constante do Acordão n. 267/88 acabava por ficar esvaziada de sentido, pois os actos de natureza financeira praticados ao abrigo das normas inconstitucionalizadas
(no caso, artigo 11 da Lei 2/88, de 26 de Janeiro) que, na data da publicação do acordão ja tivessem sido "visados", sempre estariam ressalvados, ao abrigo do artigo 282, n. 3, da Constituição, cobertos que estavam pela força de um caso julgado, ou, quando menos, pela força de um caso resolvido: e estavam-no, tivessem ou não ja sido feitos os respectivos pagamentos.
Texto Integral: