Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001942
Acordão: 89-319-P
Processo: 84-0107
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
DIREITO CONSTITUCIONAL ANTERIOR
OBJECTO DO PEDIDO
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
NACIONALIDADE PORTUGUESA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RETROACTIVIDADE DA LEI
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
Nº do Documento: TSC1989031489319P
Data do Acordão: 03/14/1989
Espécie: SUCESSIVA
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 146
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/28/1989
Página do Diário da República: 6388
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART293 ART297 N1.
Normas Suscitadas: DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART1 N1 E ART4.
Legislação Nacional: CONST33 ART5 PARUNICO.
L 3/74 DE 1974/05/19.
D 206/75 DE 1975/04/17.
RAR 25/87 DE 1987/12/14.
DPR 38-A/87 DE 1987/12/14.
L 113/88 DE 1988/12/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. POPULAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV.
Decisão: Não conhece, por falta de interesse juridico relevante, do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da alinea e) do n. 1 do artigo 1 e do artigo
4 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, que se destinou a regular as consequencias do acesso a independencia dos territorios ultramarinos no tocante a conservação ou perda da nacionalidade portuguesa.
Sumário: I - O pedido, formulado pelo Provedor de Justiça, de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 308-A/75 deve ser restringido de modo a ser apreciado esse preceito apenas na medida em que, ao determinar a perda da nacionalidade dos cidadãos portugueses nascidos em territorio ultramarino tornado independente e não abrangidos pelos artigos 1 e
2, o faz sem lhes conceder a possibilidade de optarem pela conservação da nacionalidade portuguesa.
II - O Tribunal Constitucional so pode proceder a fiscalização da constitucionalidade de normas juridicas, mesmo que pre-constitucionais, confrontando-as com a Constituição de 1976 e não tambem com a Constituição de 1933 ou com a Lei n. 3/74, de
19 de Maio.
III - Apenas ha que confrontar as normas pre-constitucionais com a Constituição de 1976 se, a data da entrada em vigor desta, aquelas ainda produziam efeitos, e ja não quando tinham esgotado a sua eficacia.
IV - A Constituição de 1976 não pode aplicar-se a efeitos de factos passados, pois isso implicaria aplicação retroactiva da Constituição. Assim, o facto de perdurar o efeito da perda da nacionalidade não e, em si, juridico-constitucionalmente relevante para legitimar o confronto de uma norma anterior com a Constituição de 1976.
V - A Constituição de 1976 não pode, pois, aplicar-se as normas do Decreto-Lei n. 308-A/75 tendo em conta a sua vigencia anterior a 25 de Abril de 1976, mas tão-so tendo em conta a sua vigencia posterior a essa data.
VI - Tendo o Decreto-Lei n. 308-A/75 sido revogado pela
Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro, e não se tendo dado a independencia de Timor, o artigo
4, no segmento em que vem questionado, não chegou a aplicar-se. Por isso, não ha interesse em conhecer do pedido nessa parte, dado não haver efeitos produzidos na vigencia da Constituição de 1976.
VII - Quanto a alinea e) do n. 1 do artigo 1, a declaração de opção pela nacionalidade portuguesa pode ter tido lugar na vigencia da Constituição de 1976. Apesar disso, não ha interesse em conhecer do pedido, uma vez que, se se viesse a concluir pela declaração de inconstitucionalidade, haveria que ressalvar os efeitos ja produzidos.
Texto Integral: