Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5041 |
| Acordão: | 94-501-1 |
| Processo: | 94-071 |
| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. |
| Nº do Documento: | TRC19940714945011 |
| Data do Acordão: | 07/14/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ CARTAXO |
| Nº do Diário da República: | 284 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/10/1994 |
| Página do Diário da República: | 12427 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 439 |
| Página do Boletim do M.J.: | 148 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 28 |
| Página do Volume: | 537 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART40 ART411. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART76 N2 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Defere a reclamação por o recurso não dever ser considerado manifestamente infundado. |
| Sumário: | I - Segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a reclamação de despacho de não admissão de recurso desempenha função idêntica à de um recurso e deve ser qualificada, por conseguinte, como recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82. Assim, a inimpugnabilidade a que se refere o artigo 405º, nº 4, do Código de Processo Penal (e o artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil) significa apenas que contra a decisão da reclamação não pode interpor-se recurso ordinário - mas não que dela não se possa recorrer com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade).
III - Em sede de reclamação, não se pode antecipar a apreciação do mérito de recurso, procedendo a uma análise circunstanciada aos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso, que, em regra, possuem natureza formal, embora uma delas - a de o recurso não ser «manifestamente infundado» - tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso. IV - O conceito de «recurso manifestamente infundado» visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando pareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade. V - Este pressuposto de admissibilidade do recurso não pode, porém ser utilizado para obstar a subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual «reclamação», que não pode substituir o meio processual «recurso» (com diferentes prazos e garantias para as partes), que é o meio próprio para a avaliação ponderada dos fundamentos do recurso. VI - Resulta daqui que o conceito de «recurso manifestamente infundado» deve ser delimitado negativamente, como, aliás decorre da própria formulação legal do conceito. Assim, é «manifestamente infundado» o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva. |
| Texto Integral: |