Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5041
Acordão: 94-501-1
Processo: 94-071
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
Nº do Documento: TRC19940714945011
Data do Acordão: 07/14/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ CARTAXO
Nº do Diário da República: 284
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/10/1994
Página do Diário da República: 12427
Nº do Boletim do M.J.: 439
Página do Boletim do M.J.: 148
Volume dos Acordãos do T.C.: 28
Página do Volume: 537
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPP87 ART40 ART411.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 N2 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Defere a reclamação por o recurso não dever ser considerado manifestamente infundado.
Sumário: I - Segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a reclamação de despacho de não admissão de recurso desempenha função idêntica à de um recurso e deve ser qualificada, por conseguinte, como recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82. Assim, a inimpugnabilidade a que se refere o artigo 405º, nº 4, do Código de Processo Penal (e o artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil) significa apenas que contra a decisão da reclamação não pode interpor-se recurso ordinário - mas não que dela não se possa recorrer com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade).
      II - Nos termos do disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, quando for «manifestamente infundado».
      III - Em sede de reclamação, não se pode antecipar a apreciação do mérito de recurso, procedendo a uma análise circunstanciada aos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso, que, em regra, possuem natureza formal, embora uma delas - a de o recurso não ser «manifestamente infundado» - tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.
      IV - O conceito de «recurso manifestamente infundado» visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando pareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade.
      V - Este pressuposto de admissibilidade do recurso não pode, porém ser utilizado para obstar a subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual «reclamação», que não pode substituir o meio processual «recurso» (com diferentes prazos e garantias para as partes), que é o meio próprio para a avaliação ponderada dos fundamentos do recurso.
      VI - Resulta daqui que o conceito de «recurso manifestamente infundado» deve ser delimitado negativamente, como, aliás decorre da própria formulação legal do conceito. Assim, é «manifestamente infundado» o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva.
Texto Integral: