Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004706 |
| Acordão: | 94-166-2 |
| Processo: | 92-0314 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS CONSTITUIÇÃO ECONOMICA TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL SOCIEDADE COMERCIAL INDEPENDENCIA DOS JUIZES FALENCIA INSTITUIÇÃO BANCO TRIBUNAL ARBITRAL COMERCIO LIQUIDAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19940216941662 |
| Data do Acordão: | 02/16/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 124 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/28/1994 |
| Página do Diário da República: | 5290 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART20 N1. ART80 A. ART81 E. ART87 N2. ART104. ART205. ART268 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1. |
| Legislação Nacional: | CSC86 ART152. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | SOC COM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 11, 20 e 21, n.1, do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, que estabelece o regime de liquidação dos estabelecimentos bancarios. |
| Sumário: | I - A apreciação das questões de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional no dominio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisões de rejeição ou de acolhimento, esta condicionada, consoante os casos, a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, ou a uma potencialidade de aplicação dessa norma, isto e, não fora a sua rejeição com base em inconstitucionalidade a norma seria aplicavel como fundamento juridico-normativo da decisão impugnada. Numa palavra, as questões de constitucionalidade so devem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional se elas houverem de influir na decisão sobre a questão de merito. II - Uma norma que prescreva o cancelamento de autorização do exercicio do comercio bancario por portaria do Ministerio das Finanças aos estabelecimentos que, tendo suspendido os pagamentos, não estabeleceram as suas normais condições de funcionamento não ofende o principio constitucional da reserva de juiz nem qualquer outra norma constitucional, uma vez que, dados os objectivos a ele consignados nos artigos 80, a), 81, e) e 104, da Constituição, e perfeitamente curial, que o Estado assuma um papel fortemente interventor na actividade financeira, no sentido não so de autorizar a constituição de instituições que exercem a actividade bancaria como ainda, inversamente, de revogar tais autorizações nas situações em que, se virtualmente ocorressem aquando do pedido de autorização, esta não seria concedida. III - A determinação, legalmente prevista, da liquidação do estabelecimento bancario ao qual foi retirada a autorização para o exercicio do comercio bancario, por portaria do Ministro das Finanças, alem de perfeitamente logica e sequencial a essa retirada de autorização se a instituição ficar assim impossibilitada de desevolver o seu unico objecto social, não colide com a reserva constitucional de jurisdição, por duas razões: (1) porque a liquidação em sentido processual não tem subjacente so por si, em certos casos, a dilucidação de qualquer conflito, não exigindo por isso a intervenção de um orgão independente para resolver as questões facticas suscitadas e, a final, "dizer o direito"; (2) porque, ainda que eventualmente a legislação ordinaria consagre como regra geral aplicavel as sociedades que a liquidação procedimental das mesmas so seria possivel sob a egide de um juiz, nem por isso, so por essa circunstancia, seria inconstitucional a normação que, quanto a determinados casos, viesse a prever a efectivação da liquidação de modo distinto. IV - As duas normas referidas assegurarão ainda a garantia constante do artigo 268, 4, da Constituição, como corolario do direito fundamental consagrado no seu artigo 20, 1, se o que nelas se prescreve for jurisdicionalmente sindicavel. V - A liquidação em apreço continuara a ser inatacavel se ao mesmo tempo estiver prevista a defesa dos interesses particulares dos credores e dos socios dos estabelecimentos bancarios liquidados, em termos da intervenção destes tanto no processo como ate no proprio orgão ao qual incumba levar a cabo o procedimento liquidatario. VI - Mas, se a liquidação processual não ofende o principio constitucional da reserva de juiz, então tambem não e exigivel que os membros da comissão liquidataria tenham de obedecer aos requisitos de independencia e imparcialidade que são apanagio funcional e estatuario dos juizes. Por outro lado, a Constituição em passo algum veda que dependa de decisão administrativa a propria designação de liquidatarios de determinadas sociedades, sendo certo ainda que na designação dos mesmos não se trata de resolver conflitos de interesses entre partes em litigio. VII - Uma norma que disponha que compete a comissão liquidataria de um estabelecimento bancario representar activamente a massa em juizo não e feridente da Constituição, dado que, alem de esta em passo algum apontar para o modo como as sociedades privadas devem ser representadas activamente em juizo, tal hipotetica desconformidade constitucional estaria necessariamente dependente da caracter inconstitucional da liquidação acima referida, o que como se viu não ocorreu. VIII - A recomendação, insita no artigo 87, n. 2 da Constituição, segundo a qual a intervenção temporaria do Estado na gestão das empresas privadas ha-de ser precedida de decisão judicial não se aplica aos casos, atras considerados, que desembocam na liquidação dessas empresas, uma vez que tais empresas ficam despojadas de objecto social. |
| Texto Integral: |