Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003433
Acordão: 92-368-P
Processo: 92-0162
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
BASES
ECOLOGIA
AMBIENTE
PROTECÇÃO DA NATUREZA
PROTECÇÃO DO EQUILIBRIO ECOLOGICO
Nº do Documento: TSC1992112592368P
Data do Acordão: 11/25/1992
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 4
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 01/06/1993
Página do Diário da República: 26
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART168 N1 B.
1989 ART282 N4.
Normas Apreciadas: DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 C ART3 N1.
Normas Declaradas Inconst.: DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 C ART3 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART81 N3 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR AMB.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 321/83, de
5 de Julho, bem como da norma constante do n.1 do artigo 3 do mesmo diploma, com referencia a mesma alinea c) do n. 1 do artigo 2, nas quais se proibe a realização de obras, construções, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal ou da vida animal nas arribas, incluindo uma faixa ate
200 metros para o interior do territorio, contados a partir do respectivo rebordo, e, bem assim, limita, de harmonia com o n. 4 do artigo 282 da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade de molde a ressalvar os casos decididos que não tenham sido objecto de recurso judicial pendente.
Sumário: Quando a regulação insita em determinada norma constante de um decreto-lei do Governo, dizendo respeito a materia propria de um regime de bases abrangido por reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica e não tendo o diploma que a contem sido emitido a coberto de autorização parlamentar, introduza no ordenamento juridico pre-existente um principio basico que ali se não consagrava, dando desse modo corpo a uma fundamental e verdadeira inovação, ha que concluir pela inconstitucionalidade organica de uma tal norma.
Texto Integral: