Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003433 |
| Acordão: | 92-368-P |
| Processo: | 92-0162 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA BASES ECOLOGIA AMBIENTE PROTECÇÃO DA NATUREZA PROTECÇÃO DO EQUILIBRIO ECOLOGICO |
| Nº do Documento: | TSC1992112592368P |
| Data do Acordão: | 11/25/1992 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 4 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 01/06/1993 |
| Página do Diário da República: | 26 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 B. 1989 ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 C ART3 N1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 C ART3 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART81 N3 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR AMB. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, bem como da norma constante do n.1 do artigo 3 do mesmo diploma, com referencia a mesma alinea c) do n. 1 do artigo 2, nas quais se proibe a realização de obras, construções, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal ou da vida animal nas arribas, incluindo uma faixa ate 200 metros para o interior do territorio, contados a partir do respectivo rebordo, e, bem assim, limita, de harmonia com o n. 4 do artigo 282 da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade de molde a ressalvar os casos decididos que não tenham sido objecto de recurso judicial pendente. |
| Sumário: | Quando a regulação insita em determinada norma constante de um decreto-lei do Governo, dizendo respeito a materia propria de um regime de bases abrangido por reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica e não tendo o diploma que a contem sido emitido a coberto de autorização parlamentar, introduza no ordenamento juridico pre-existente um principio basico que ali se não consagrava, dando desse modo corpo a uma fundamental e verdadeira inovação, ha que concluir pela inconstitucionalidade organica de uma tal norma. |
| Texto Integral: |