Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005692 |
| Acordão: | 95-470-1 |
| Processo: | 95-0362 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | COLIGAÇÃO COLIGAÇÃO ELEITORAL PARTIDO POLITICO ELEIÇÕES LEGISLATIVAS ELEIÇÃO AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL SIGLAS |
| Nº do Documento: | TEL19950719954701 |
| Data do Acordão: | 07/19/1995 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PPM - MPT |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 201 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/31/1995 |
| Página do Diário da República: | 10489 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RECTIFICAÇÃO DR N179 IIS DE 1995/08/04 P9157. |
| Constituição: | 1989 ART51 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 595/74 DE 1974/11/07 ART5 N6 ART12 N2. L 14/79 DE 1979/05/16 ART22. DPR 55/95 DE 1995/06/21. L 5/89 DE 1989/03/17. |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular Monarquico - PPM e o Movimento Partido da Terra - MPT, com o objectivo de concorrer as proximas eleições legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de 1995, use a denominação Coligação Ecologia e Futuro a sigla PPM-MPT e o simbolo que consta do anexo ao presente Acordão, e ordena-se a anotação da referida coligação. |
| Sumário: | I - Os partidos politicos requerentes encontram-se devidamente representados. II - Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos orgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 20, n. 2, alinea b), dos estatutos do PPM, 20 e 23 alinea o), do MPT arquivados neste Tribunal). III - De acordo com o disposto na Lei dos Partidos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. IV - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate a apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos orgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e simbolos. V - Foi fixado o dia 1 de Outubro de 1995, para a eleição dos Deputados a Assembleia da Republica, mostrando-se o requerimento em causa atempadamente representado. VI - A denominação, sigla e simbolo da coligação em referencia não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51, n. 3, da Constituição da Republica, quer o artigo 5, n. 6, do Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituidas por outros partidos. VII - O simbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos simbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1 e 2 da Lei n. 5/89, de 17 de Março. |
| Texto Integral: |