Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005692
Acordão: 95-470-1
Processo: 95-0362
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: COLIGAÇÃO
COLIGAÇÃO ELEITORAL
PARTIDO POLITICO
ELEIÇÕES LEGISLATIVAS
ELEIÇÃO
AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
SIGLAS
Nº do Documento: TEL19950719954701
Data do Acordão: 07/19/1995
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PPM - MPT
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 201
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/31/1995
Página do Diário da República: 10489
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RECTIFICAÇÃO DR N179 IIS DE 1995/08/04 P9157.
Constituição: 1989 ART51 N3.
Legislação Nacional: DL 595/74 DE 1974/11/07 ART5 N6 ART12 N2.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART22.
DPR 55/95 DE 1995/06/21.
L 5/89 DE 1989/03/17.
Área Temática 1: PARTIDOS POLITICOS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular Monarquico - PPM e o Movimento Partido da Terra - MPT, com o objectivo de concorrer as proximas eleições legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de 1995, use a denominação Coligação Ecologia e Futuro a sigla PPM-MPT e o simbolo que consta do anexo ao presente Acordão, e ordena-se a anotação da referida coligação.
Sumário: I - Os partidos politicos requerentes encontram-se devidamente representados.
II - Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos orgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 20, n. 2, alinea b), dos estatutos do PPM, 20 e 23 alinea o), do MPT arquivados neste Tribunal).
III - De acordo com o disposto na Lei dos Partidos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
IV - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate a apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos orgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e simbolos.
V - Foi fixado o dia 1 de Outubro de 1995, para a eleição dos Deputados a Assembleia da Republica, mostrando-se o requerimento em causa atempadamente representado.
VI - A denominação, sigla e simbolo da coligação em referencia não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51, n.
3, da Constituição da Republica, quer o artigo 5, n. 6, do Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituidas por outros partidos.
VII - O simbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos simbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1 e 2 da Lei n. 5/89, de 17 de Março.
Texto Integral: