Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002113 |
| Acordão: | 89-490-1 |
| Processo: | 88-0049 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL REPRISTINAÇÃO EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890713894901 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART207 ART29 N4 ART282 N4 ART277 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C N5 N6 ART18. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A N5 N7 ART18. CADU41 ART36 N5 ART37 PAR4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C N5 N6 ART18. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A N5 N7 ART18. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 187/87, relativa a norma da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, sobre punição do crime de contrabando de circulação; b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa as normas do artigo 9, n. 5 e 6, e do artigo 18 do Decreto-Lei n. 187/83, bem como dos artigos 9, ns. 2, alinea a), 5 e 7, e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, sobre a mesma materia; c) Não julga inconstitucionais as normas do artigo 36, n. 5 bem como do artigo 37, paragrafo 4, do Contencioso Aduaneiro. |
| Sumário: | I - Em fiscalização concreta, e porque não esta prevista a possibilidade de limitar os efeitos do juizo de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional não pode deixar de confirmar a decisão de desaplicação de uma norma que julgue inconstitucional e de revogar a decisão que a tenha aplicado. II - Nesta conformidade, o principio da retroactividade da lei penal mais favoravel que pressupõe, alias, a validade das normas em causa, não pode naturalmente conduzir a aplicação de normas posteriores inconstitucionais. III - Em fiscalização concreta, a repristinação de norma revogada tambem se verifica como consequencia do juizo de inconstitucionalidade. IV - Mas a referida repristinação, no caso de se tratar de norma penal, tem limites, pois não podera aplicar-se na parte em que provocar a aplicação de pena mais grave do que a prevista no momento da infracção, por força do artigo 29, n. 4, primeira parte, da Constituição. V - Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de normas objecto do recurso, o Tribunal Constitucional apenas tem de fazer aplicação daquela declaração ao caso concreto, estando excluida a reapreciação da questão da inconstitucionalidade dessas normas. |
| Texto Integral: |