Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003044 |
| Acordão: | 91-448-P |
| Processo: | 89-0181 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PORTARIA PUBLICIDADE PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO INTERESSE ESPECIFICO REGIÃO AUTONOMA PRINCIPIO DA IGUALDADE ASSEMBLEIA REGIONAL GOVERNO REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TSC1991112891448P |
| Data do Acordão: | 11/28/1991 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES |
| Nº do Diário da República: | 3 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 01/04/1992 |
| Página do Diário da República: | 14 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART13 ART122 N2 H ART229 N1 A ART233 N3. 1989 ART13 ART167 ART168 ART202 N1 ART229 N1 A ART234 N1. |
| Normas Apreciadas: | PORT 8/78 DE 1978/02/02 DO GRA. |
| Normas Declaradas Inconst.: | PORT 8/78 DE 1978/02/02 DO GRA. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART82. DRGI 1/77/A DE 1977/02/10 ART1 N1 ART8 E. CE54 NA REDACÇÃO DO D 424/70 DE 1970/09/04 ART7 N3 N6 N8. DL 48890 DE 1969/03/04 ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIõES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, do Governo Regional dos Açores, que fixa limites maximos de velocidade instantanea para diversos tipos de veiculos automoveis. |
| Sumário: | I - Estando reunidos os pressupostos para a generalização do juizo de inconstitucionalidade respeitante a uma determinada norma de um diploma, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de todo o diploma - se a todo ele for aplicavel a mesma fundamentação dos juizos de inconstucionalidade emitidos sobre a dita norma - não assenta no processo previsto no artigo 82 da Lei do Tribunal Constitucional. II - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos governos regionais apenas estavam sujeitas, nos termos do artigo 122, n. 2, alinea h), da Constituição (versão de 1976), as formas de publicidade que a Lei determinava e esta apenas determinava a sua publicação na primeira serie do Jornal Oficial da Região onde fosse emitida. III - Os limites maximos de velocidade instantanea a que os veiculos podem circular constituem materia que, devendo reflectir as caracteristicas locais, assume interesse especifico para as regiões autonomas e reclama o exercicio do poder normativo regional. IV - O estabelecimento daqueles limites, no ambito regional, não contraria o principio da igualdade, pois que a existencia de peculiaridades locais, respeitantes, designadamente, a natureza e condições das vias, intensidade de trafego e condições de visibilidade, justificam a diferenciação de tratamento. V - A referida Portaria, ao estabelecer uma disciplina diversa da contida no artigo 7, n. 3, do Codigo da Estrada e ao impor um limite maximo de velocidade com caracter geral para a Região Autonoma dos Açores, violou o disposto no artigo 233, n. 3, com referencia ao artigo 299, n. 1, alinea a) da Constituição (versão originaria), dado que legislar em materia de interesse especifico para as regiões cabe as assembleias regionais e não a qualquer membro dos governos regionais. |
| Texto Integral: |