Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004711
Acordão: 94-171-1
Processo: 92-0028
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER DE COGNIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
Nº do Documento: TCB19940217941711
Data do Acordão: 02/17/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART410 N2 N3 ART433.
Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART11.
CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6.
PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 N5.
PROT N7 A CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes das disposições conjugadas dos artigos 410, n. 2 e 3 e 433 do Codigo de Processo Penal, que estabelecem os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos para ele interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
Sumário: I - O artigo 32, n. 1 da Constituição - nos termos do qual o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa - não e so a expressão condensada das demais normas do preceito mas encerra, do mesmo passo, um cunho residual que, projectando-se para alem do enunciado das garantias nele previstas, engloba as demais que "hajam de decorrer do principio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal".
II - O direito ao recurso, fazendo parte da tutela judicial efectiva e inserido no ambito do direito a um processo criminal com todas as garantias, não e incondicional, mas deve exercer-se atraves dos tramites e com observancia dos requisitos legalmente estabelecidos, tendo o legislador liberdade para estabelecer os meios de impugnação que considere oportunos e de os condicionar a determinadas exigencias, desde que não se afigurem como obstaculos injustificados e arbitrarios.
III - O duplo grau de jurisdição não e universalmente consagrado no direito internacional convencional.
IV - Em processo penal, no ambito da materia de facto, razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigencia de imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir ai o mesmo ambito e a dimensão que em materia de direito.
V - Diferentemente do anterior, o regime do novo Codigo de Processo Penal, consagrado nas normas impugnadas, abre uma via idonea para controlo e reapreciação de todo o processo silogistico em que se baseou a respectiva decisão sobre a materia de facto, seja atraves dos dados constantes do processo, seja mediante a fiabilidade das regras ou maximas da experiencia que o julgador deve tomar em consideração, nos limites da sua irredutivel margem de apreciação.
Texto Integral: