Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004711 |
| Acordão: | 94-171-1 |
| Processo: | 92-0028 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER DE COGNIÇÃO DIREITO AO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19940217941711 |
| Data do Acordão: | 02/17/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART410 N2 N3 ART433. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART11. CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6. PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 N5. PROT N7 A CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes das disposições conjugadas dos artigos 410, n. 2 e 3 e 433 do Codigo de Processo Penal, que estabelecem os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos para ele interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos. |
| Sumário: | I - O artigo 32, n. 1 da Constituição - nos termos do qual o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa - não e so a expressão condensada das demais normas do preceito mas encerra, do mesmo passo, um cunho residual que, projectando-se para alem do enunciado das garantias nele previstas, engloba as demais que "hajam de decorrer do principio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal". II - O direito ao recurso, fazendo parte da tutela judicial efectiva e inserido no ambito do direito a um processo criminal com todas as garantias, não e incondicional, mas deve exercer-se atraves dos tramites e com observancia dos requisitos legalmente estabelecidos, tendo o legislador liberdade para estabelecer os meios de impugnação que considere oportunos e de os condicionar a determinadas exigencias, desde que não se afigurem como obstaculos injustificados e arbitrarios. III - O duplo grau de jurisdição não e universalmente consagrado no direito internacional convencional. IV - Em processo penal, no ambito da materia de facto, razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigencia de imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir ai o mesmo ambito e a dimensão que em materia de direito. V - Diferentemente do anterior, o regime do novo Codigo de Processo Penal, consagrado nas normas impugnadas, abre uma via idonea para controlo e reapreciação de todo o processo silogistico em que se baseou a respectiva decisão sobre a materia de facto, seja atraves dos dados constantes do processo, seja mediante a fiabilidade das regras ou maximas da experiencia que o julgador deve tomar em consideração, nos limites da sua irredutivel margem de apreciação. |
| Texto Integral: |