Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003994
Acordão: 93-324-2
Processo: 91-0396
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO
PROMULGAÇÃO
PRAZO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
BENEFICIO FISCAL
ISENÇÃO FISCAL
VALIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLTIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19930505933242
Data do Acordão: 05/05/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 232
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/02/1993
Página do Diário da República: 10283
Nº do Boletim do M.J.: 427
Página do Boletim do M.J.: 126
Volume dos Acordãos do T.C.: 25
Página do Volume: 411
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N5 ART168 N1 I ART106 N2.
Normas Apreciadas: DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 N1.
Legislação Nacional: DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART22 I L.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, na parte em que, excedendo a autorização legislativa constante do artigo 22, alinea l), da Lei n. 40/81, de
30 de Dezembro, permite isentar de direitos e de sobretaxa a importação de bens de equipamento directamente produtivos para empresas não pertencentes aos sectores das pescas, industrias extractivas e industrias transformadoras.
Sumário: I - Esta-se aqui perante uma autorização legislativa concedida por uma lei que aprova o Orçamento do Estado, a qual não fixou a respectiva duração.
Deve, pois, entender-se que tal autorização era valida durante o periodo de tempo correspondente ao Orçamento do Estado por ela aprovado, ou seja, todo o ano de 1982. Assim se dispõe expressamente, agora, no n. 5 aditado ao artigo
168 da Constituição na revisão de 1989, mas ja assim vinha anteriormente entendendo o Tribunal Constitucional.
II - Apesar de a autorização legislativa ter sido utilizada dentro do prazo, o Governo usou-a em excesso, ao estender a possibilidade de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a bens de equipamento destinados a sectores que não são os indicados na norma de autorização: esta referia apenas os sectores das pescas, industrias extractivas e industriais transformadoras.
III - Na medida em que excedeu o ambito da autorização de que dispunha, o Governo legislou sem autorização e portanto a norma em causa e, nessa parte, organicamente inconstitucional.
Texto Integral: