Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003994 |
| Acordão: | 93-324-2 |
| Processo: | 91-0396 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO PROMULGAÇÃO PRAZO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE BENEFICIO FISCAL ISENÇÃO FISCAL VALIDADE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA LEGISLTIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19930505933242 |
| Data do Acordão: | 05/05/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 232 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/02/1993 |
| Página do Diário da República: | 10283 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 427 |
| Página do Boletim do M.J.: | 126 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 25 |
| Página do Volume: | 411 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N5 ART168 N1 I ART106 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1. L 40/81 DE 1981/12/31 ART22 I L. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, na parte em que, excedendo a autorização legislativa constante do artigo 22, alinea l), da Lei n. 40/81, de 30 de Dezembro, permite isentar de direitos e de sobretaxa a importação de bens de equipamento directamente produtivos para empresas não pertencentes aos sectores das pescas, industrias extractivas e industrias transformadoras. |
| Sumário: | I - Esta-se aqui perante uma autorização legislativa concedida por uma lei que aprova o Orçamento do Estado, a qual não fixou a respectiva duração. Deve, pois, entender-se que tal autorização era valida durante o periodo de tempo correspondente ao Orçamento do Estado por ela aprovado, ou seja, todo o ano de 1982. Assim se dispõe expressamente, agora, no n. 5 aditado ao artigo 168 da Constituição na revisão de 1989, mas ja assim vinha anteriormente entendendo o Tribunal Constitucional. II - Apesar de a autorização legislativa ter sido utilizada dentro do prazo, o Governo usou-a em excesso, ao estender a possibilidade de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a bens de equipamento destinados a sectores que não são os indicados na norma de autorização: esta referia apenas os sectores das pescas, industrias extractivas e industriais transformadoras. III - Na medida em que excedeu o ambito da autorização de que dispunha, o Governo legislou sem autorização e portanto a norma em causa e, nessa parte, organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |