Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002808 |
| Acordão: | 91-212-1 |
| Processo: | 89-0085 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDENCIA DOS JUIZES GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19910521912121 |
| Data do Acordão: | 05/21/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/13/1991 |
| Página do Diário da República: | 9226 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206 ART208 ART221 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART13 ART14 ART53 N1 ART359 ART399 ART427 ART432. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. MINISTERIO PUBLICO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal (conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito) que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelos tribunais de juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - O artigo 16, n. 3 do Codigo do Processo Penal não viola o principio da reserva da função jurisdicional pois que, no esquema de aplicação deste preceito, quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico, cabendo aquele decidir se ha ou não condenação e, em função desse juizo, fixar a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. II - A norma em causa não viola o principio da legalidade penal, visto que a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes dele e os do julgador e para servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa decisão. III - O Ministerio Publico, ao usar da faculdade prescrita na referida norma, condiciona a fixação concreta da pena, mas, ao proceder assim, actua enquanto "porta voz que e do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente previsto na lei", não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. IV - A norma em sindicancia não viola o principio do juiz natural, porquanto nela não se determina o Tribunal competente de forma arbitraria, ou discricionaria, limitando-se o legislador a utilizar o metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. V - O mesmo artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal não viola as garantias de defesa em processo criminal visto que impõe que o tribunal singular, cuja intervenção seja determinada por essa norma, não possa aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural e não permite uma manipulação ilegitima da competencia para julgar. VI - A norma em causa não viola o principio da acusação visto que, se e o Ministerio Publico que fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do reu. VII - A forma de procedimento do Ministerio Publico permitido pela norma impugnada, requerendo a intervenção do juiz singular para julgar certas infracções, não traduz um qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura. VIII - A norma questionada não viola o principio da igualdade uma vez que determina que em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada, de acordo os criterios pre-determinados na lei, uma pena ou medida de segurança com certo limite maximo, o Ministerio Publico deve requerer a intervenção do tribunal singular, assegurando-se um tratamento igual para situações objectivamente iguais. |
| Texto Integral: |