Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000206 |
| Acordão: | 85-042-P |
| Processo: | 83-0080 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | INTERESSE JURIDICO RELEVANTE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIÃO AUTONOMA AUTONOMIA REGIONAL INTERESSE ESPECIFICO PODER TRIBUTARIO PODERES DA REGIÃO AUTONOMA SEDE PESSOA COLECTIVA EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA NORMA SUSPENSA |
| Nº do Documento: | TSC1985031285042P |
| Data do Acordão: | 03/12/1985 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA |
| Nº do Diário da República: | 80 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/06/1984 |
| Página do Diário da República: | 952 |
| Outras Publicações: | CTF N316/318 PAG273 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART229 N1 A B F ART236 N1 N3 ART281. 1982 ART227 N1 N2 N3 ART281 N1 ART290 A ART6. |
| Normas Apreciadas: | RESOLUÇÃO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA 385/82 DE 1982/06/03. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RESOLUÇÃO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA 385/82 DE 1982/06/03. |
| Legislação Nacional: | DL 318-D/76 DE 1976/04/30 ART22 B. L 15/79 DE 1979/05/19. L 3/76 DE 1976/09/10 ART3 ART6. L 7/77 DE 1977/02/01. EPARAA80 ART26 N1 C ART27. EPRAM76 ART22 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de todas as normas da Resolução n. 385/82, de 25 Maio, do governo regional da Madeira, que determinou que constasse dos cadernos de encargos relacionados com adjudicações a efectivar pelo governo regional, serviços, institutos publicos ou empresas publicas, a obrigatoriedade da adjudicataria estabelecer sede social na Madeira. |
| Sumário: | I - Não afecta o interesse e a relevancia do conhecimento das invocadas inconstitucionalidades e ilegalidade de uma Resolução, o facto de a sua aplicação se encontar suspensa. II - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar a ilegalidade de norma constante de diploma regional editado na vigencia da versão originaria da Constituição, se tal apreciação foi requerida apos a entrada em vigor da revisão constitucional. III - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar da constitucionalidade e ilegalidade da resolução de uma assembleia regional que tenha natureza normativa. IV - Poderão tipicizar-se como de interesse especifico das regiões autonomas, para efeitos de definição da sua competencia legislativa, aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem particular configuração. V - Mesmo que se admitisse ser constitucionalmente legitimo que o legislador impusesse as empresas uma determinada sede social, não poderia considerar-se tal imposição como materia de interesse especifico para as regiões autonomas. VI - Apurado um fundamento de declaração da inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, torna-se util averiguar de outros eventuais fundamentos ou da tambem arguida ilegalidade. |
| Texto Integral: |