Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000209 |
| Acordão: | 85-045-1 |
| Processo: | 83-0034 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO GARANTIAS DE DEFESA INSTRUÇÃO CRIMINAL AUDIENCIA DE JULGAMENTO |
| Nº do Documento: | TCA19850313850451 |
| Data do Acordão: | 03/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 123 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/29/1985 |
| Página do Diário da República: | 5068 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 411 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-113-1. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CADU41 ART168 PAR2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CADU41 ART168 PAR2. |
| Legislação Nacional: | DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART13. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1 ART40. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941 que determina que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação. |
| Sumário: | I - O paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro colidia com a estrutura acusatoria a que constitucionalmente deve obedecer o processo criminal, porquanto atribuia a autoridade instrutora competencia para proceder ao julgamento e proferir sentença. II - A referida norma era ainda inconstitucional na medida em que, em ofensa do principio do contraditorio e das garantias de defesa, permitia que o arguido fosse condenado sem assistencia de defensor e sem que a sentença tenha sido proferida na sequencia de uma audiencia de discussão e julgamento. |
| Texto Integral: |