Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002933
Acordão: 91-337-2
Processo: 90-0266
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
CHEQUE
MEDIDA DE SEGURANÇA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
DEFINIÇÃO DE PENA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
ILICITO ADMINISTRATIVO
RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE
MEDIDA DE POLICIA
PENAS
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: TCA19910703913372
Data do Acordão: 07/03/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ MATOSINHOS
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA E BRITO. BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART168 N1 C.
ART168 N1 D.
ART205 N1 ART205 N2.
Normas Apreciadas: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas do artigo 10, n.1, e consequencialmente do artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, relativas a medida de restrição ao uso do cheque.
Sumário: I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo 16 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro não e uma sanção criminal pois que não e nenhuma das penas principais que o Codigo Penal preve e, não sendo aplicada para punir qualquer infracção criminal, tambem não se trata de uma pena assessoria.
II - Tambem não e uma medida de segurança, uma vez que a junção destas medidas e de pura defesa social e pressupõem o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso.
III - Não revestindo aquela restrição a natureza de sanção criminal, o Governo, ao legislador sobre a materia, não invadiu a reserva parlamentar referente a definição de penas e medidas de segurança.
IV - A medida de restrição ao uso do cheque e uma medida administrativa, mas não e uma medida administrativa de natureza disciplinar, pois que as pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores de cheques e titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento.
V - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma medida de policia, uma vez que esta tem uma função de garantia da legalidade em geral, da ordem publica, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, assumindo uma natureza preventiva e não inequivocamente uma medida sancionatoria.
VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra-ordenação, uma vez que a medida de restrição ao uso de cheque não e uma coima.
VII - Ainda que haja de ter-se por constitucionalmente admissivel a criação de ilicitos administrativos para alem do ilicito disciplinar e do ilicito contra-ordenacional, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ela autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicito e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar. Dai a inconstitucionalidade das normas em questão.
VIII - Admitindo, porem, que se esta em face de um ilicito contra-ordenacional, então havera de concluir-se que as normas em apreço violam a reserva parlamentar referente ao regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenção social e do respectivo processo, uma vez que o Governo, no exercicio da competencia legislativa concorrente so pode definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas que lhes cabem movendo-se dentro da moldura sancionatoria da respectiva lei-quadro e a medida de restrição do uso do cheque não e identificavel com qualquer coima definida nessa lei nem o Governo dispunha de autorização legislativa para a criar.
IX - So a norma do artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei n. 14/84 viola directamente o artigo 168, n. 1, d) da Constituição, pois e ai que se preve e recorta a medida de restrição ao uso do cheque. A inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo
13, que atribui competencia ao Banco de Portugal para decidir sobre a aplicação de tal medida decorre da inconstitucionalidade do artigo 10 n. 1.
Texto Integral: