Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000203 |
| Acordão: | 85-039-2 |
| Processo: | 84-0152 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA INTERESSE PROCESSUAL DEFENSOR OFICIOSO |
| Nº do Documento: | TCA19850305850392 |
| Data do Acordão: | 03/05/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-149-2. |
| Constituição: | 1982 ART32 N3 ART32 N5. |
| Normas Suscitadas: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49. CPP29 ART548 ART98 N4 ART99. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por falta de utilidade ou interesse pratico. |
| Sumário: | I - Em fiscalização concreta de constitucionalidade, ha interesse processual na decisão do Tribunal Constitucional sempre que a recusa do Tribunal "a quo" da aplicação da norma tida por inconstitucional for determinante da decisão recorrida. II - No caso, para chegar a conclusão que atingiu, a decisão recorrida baseou-se na inconstitucionalidade de uma norma, pelo que ha interesse processual em conhecer dessa questão. |
| Texto Integral: |