Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002414 |
| Acordão: | 90-162-1 |
| Processo: | 89-0119 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19900522901621 |
| Data do Acordão: | 05/22/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | PORT 302-B/84 DE 1984/05/19 PONTO1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - Em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas são recorriveis para o Tribunal Constitucional as decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Mesmo a aceitar-se que a decisão impugnada, para concluir, como conclui houve de partir de um certo entendimento da disposição questionada, havendo nessa operação interpretativa aplicado indirectamente essa disposição, o esquema processual dos recursos de constitucionalidade impõe que a decisão recorrida resulte da utilização directa de uma norma constitucionalmente viciada, o que a não se verificar impede o conhecimento do recurso. |
| Texto Integral: |