Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001551
Acordão: 88-235-P
Processo: 88-0455
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ELEIÇÕES REGIONAIS
RECURSO ELEITORAL
VOTO DE CEGOS E DEFICIENTES
ONUS DA PROVA
PESSOALIDADE DO VOTO
PROPAGANDA POLITICA
NULIDADE
Nº do Documento: TEL1988102088235P
Data do Acordão: 10/20/1988
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CDS
Requerido: ASS VOTO SANTO ANTÃO
Nº do Diário da República: 293
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/21/1988
Página do Diário da República: 12002(24)
Votação: UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA. MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA.
Legislação Nacional: DL 267/80 DE 1980/08/08 ART92 ART96 N4 ART97 ART117 ART119.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES REGIONAIS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Anula a votação que teve lugar, em 9 de Outubro de 1988, na assembleia de voto da freguesia de
Santo Antão (secção de voto n. 1) e determina a repetição desse acto eleitoral.
Sumário: I - Verificando-se irregularidades no decurso da votação em certa assembleia de voto, podem elas ser apreciadas em recurso contencioso, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou protesto e o recurso da correspondente decisão visa antes de mais a anulação da votação.
II - Segundo preceito expresso, nas eleições para a assembleia regional dos Açores os eleitores que se apresentem como cegos poderão votar acompanhados, desde que a mesa da assembleia de voto verifique que padecem de cegueira notºria. Por analogia com a demais legislação eleitoral, a mesa so podera exigir que lhe seja apresentado , no acto de votação, certificado comprovativo da deficiencia se tiver duvidas sobre a situação de invisualidade do eleitor.
III - O recorrente deve instruir o recurso com todos os elementos da prova e, não a tendo produzido, o Tribunal Constitucional não pode supri-la, oficiosamente.
IV - Quer o eleitor que votou acompanhado apenas por não saber ler nem escrever, quer o eleitor que recebeu indicações de outro cidadão, na propria assembleia de voto, sobre o partido politico em que haveria de votar, não votaram sozinhos, pelo que exerceram irregularmente o direito de sufragio.
V - Provadas as irregularidades no decurso da votação e provado que tais irregularidades podem ter influido decisivamente no resultado final do circulo eleitoral em causa, impõe-se anular e mandar repetir a votação na respectiva assembleia de voto.
VI - ö duvidoso que se deva considerar como irregularidade ocorrida no decurso da votação a afixação de propaganda eleitoral no exterior do edificio onde funcionava a secção de voto. Em caso afirmativo, sempre seria necessario demonstrar ainda que essa afixação viera influenciar o resultado final no correspondente circulo eleitoral.
Texto Integral: