Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001551 |
| Acordão: | 88-235-P |
| Processo: | 88-0455 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | ELEIÇÕES REGIONAIS RECURSO ELEITORAL VOTO DE CEGOS E DEFICIENTES ONUS DA PROVA PESSOALIDADE DO VOTO PROPAGANDA POLITICA NULIDADE |
| Nº do Documento: | TEL1988102088235P |
| Data do Acordão: | 10/20/1988 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDS |
| Requerido: | ASS VOTO SANTO ANTÃO |
| Nº do Diário da República: | 293 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/21/1988 |
| Página do Diário da República: | 12002(24) |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA. |
| Legislação Nacional: | DL 267/80 DE 1980/08/08 ART92 ART96 N4 ART97 ART117 ART119. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES REGIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Anula a votação que teve lugar, em 9 de Outubro de 1988, na assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto n. 1) e determina a repetição desse acto eleitoral. |
| Sumário: | I - Verificando-se irregularidades no decurso da votação em certa assembleia de voto, podem elas ser apreciadas em recurso contencioso, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou protesto e o recurso da correspondente decisão visa antes de mais a anulação da votação. II - Segundo preceito expresso, nas eleições para a assembleia regional dos Açores os eleitores que se apresentem como cegos poderão votar acompanhados, desde que a mesa da assembleia de voto verifique que padecem de cegueira notºria. Por analogia com a demais legislação eleitoral, a mesa so podera exigir que lhe seja apresentado , no acto de votação, certificado comprovativo da deficiencia se tiver duvidas sobre a situação de invisualidade do eleitor. III - O recorrente deve instruir o recurso com todos os elementos da prova e, não a tendo produzido, o Tribunal Constitucional não pode supri-la, oficiosamente. IV - Quer o eleitor que votou acompanhado apenas por não saber ler nem escrever, quer o eleitor que recebeu indicações de outro cidadão, na propria assembleia de voto, sobre o partido politico em que haveria de votar, não votaram sozinhos, pelo que exerceram irregularmente o direito de sufragio. V - Provadas as irregularidades no decurso da votação e provado que tais irregularidades podem ter influido decisivamente no resultado final do circulo eleitoral em causa, impõe-se anular e mandar repetir a votação na respectiva assembleia de voto. VI - ö duvidoso que se deva considerar como irregularidade ocorrida no decurso da votação a afixação de propaganda eleitoral no exterior do edificio onde funcionava a secção de voto. Em caso afirmativo, sempre seria necessario demonstrar ainda que essa afixação viera influenciar o resultado final no correspondente circulo eleitoral. |
| Texto Integral: |