Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001536 |
| Acordão: | 88-220-1 |
| Processo: | 87-0338 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL PRINCIPIO DA IGUALDADE LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO LICENÇA PARA TRANSPORTES DE ALUGUER |
| Nº do Documento: | TCA19881012882201 |
| Data do Acordão: | 10/12/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 298 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/27/1988 |
| Página do Diário da República: | 12161 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 ART47 N1 ART56 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 512/75 DE 1975/09/20 ART3 N1 L NA REDACÇÃO DADA PELO DL 99/76 DE 1976/02/02. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 512/75 DE 1975/09/20 ART3 N1 L NA REDACÇÃO DADA PELO DL 99/76 DE 1976/02/02. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GRANTIAS PESSOAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3, n. 1, alinea l) do Decreto-Lei n. 512/75, de 20 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 99/76, de 2 de Fevereiro, na medida em que confere primeira prioridade na atribuição das licenças para a exploração da industria de transportes de aluguer em veiculos ligeiros de passageiros aos motoristas profissionais inscritos como socios efectivos no sindicato ha mais de um ano. |
| Sumário: | I - A luz do principio da liberdade sindical e manifesto que a inscrição sindical, ou qualquer especial qualificação dela adveniente, não pode constituir requisito ou condição necessaria para o exercicio do direito ao trabalho, designadamente para o desempenho de uma profissão. II - A incrição num sindicato e a sua maior ou menor duração temporal não constitui fundamento material bastante e adequado para servir de base e suporte a um tratamento discriminatorio e desigual, sendo assim ilegitimas e não consentidas as distinções dai resultantes por atentorias do principio da igualdade. III - A liberdade de escolha de profissão enquanto constitucionalmente limitada pelas "restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade" não consente limitações relacionadas com a inscrição sindical porquanto não comparticipa manifestamente a inscrição sindical da natureza daquilo a que o texto constitucional identifica com o interesse colectivo ou com a propria capacidade do trabalhador. |
| Texto Integral: |