Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5513
Acordão: 95-291-1
Processo: 94-417
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR.
PENAS.
PENA ACESSÓRIA.
EFEITOS DAS PENAS.
PRINCÍPIO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA PENA.
SANÇÃO ACESSÓRIA.
Nº do Documento: TCA19950607952911
Data do Acordão: 06/07/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ PORTIMÃO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART30 N4 ART13 N1.
Normas Apreciadas: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A.
Legislação Nacional: L 31/89 DE 1989/08/21. DL 124/90 DE 199O/04/14 ART2 N1 N2 ART4. CE54 ART46 N2 A B C D E. CP82 ART218.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART12 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do número 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, que estabelece entre 6 meses e 5 anos a moldura da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.
Sumário: I - Só à perda de direitos como efeito automático da pena se refere o nº 4 do artigo 30º da Constituição. Na verdade, não é constitucionalmente proibido que à condenação por certos crimes se sigam, necessariamente, certas consequências. O que se veda é que uma certa condenação penal produza automaticamente, por mero efeito da Lei, a perda de qualquer um daqueles direitos; já não que a sentença condenatória possa decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo Juiz.
      II - A medida de inibição da faculdade de conduzir não se apresenta como estranha ou desarticulada relativamente à conduta geradora da responsabilidade criminal. Com efeito, entre o facto gerador dessa responsabilidade e a sanção de inibição é óbvia a conexão, em termos de se poder afirmar que é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir.
      III - Não se verifica violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais pela circunstância de a medida abstracta da sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir - seis meses e cinco anos - ser a mesma, independentemente de se tratar de um comportamento doloso ou meramente culposo, já que tal não impede o julgador de, atendendo às circunstâncias do caso e ao grau de culpa do agente, fixar diferentemente a respectiva pena, consoante se mostre confrontado com uma conduta dolosa ou simplesmente negligente.
      IV - É irrelevante que os limites mínimo e máximo abstractamente previstos para a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir sejam desconformes ou mesmo superiores (no caso de negligência) aos limites estabelecidos para a pena de prisão ( prisão até um ano ou até seis meses, consoante o facto seja imputável a título de dolo ou de negligência).
Texto Integral: