Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004776 |
| Acordão: | 94-236-P |
| Processo: | 93-0612 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE SISTEMA FISCAL IMPOSTO BENEFICIO FISCAL PORTARIA GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALDIADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TSC1994031694236P |
| Data do Acordão: | 03/16/1994 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 196 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 05/07/1994 |
| Página do Diário da República: | 2370 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART167. |
| Normas Apreciadas: | PORT 274/77 DE 1977/05/19. |
| Normas Declaradas Inconst.: | PORT 247/77 DE 1977/05/19 ART12. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - PUB. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 12 do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77 de 19 de Maio. |
| Sumário: | I - A doutrina portuguesa tem-se pronunciado de forma largamente maioritaria, se não unanime, no sentido de negar autonomia as contribuições especiais, considerando que as mesmas devem ser tratadas como impostos. II - Tendo o "encargo de compensação" em causa sido criado por regulamento aprovado por portaria em vez de ter sido criado por lei ou decreto-lei autorizado, deve concluir-se que o segmento final do artigo 12 do regulamento aprovado pela Portaria n. 274/77 se acta afectado de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |