Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002614 |
| Acordão: | 91-022-1 |
| Processo: | 89-0140 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE PERDA DE MANDATO AUTARCA SUSPENSÃO DA EFICACIA |
| Nº do Documento: | TCB19910206910221 |
| Data do Acordão: | 02/06/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 139 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/21/1991 |
| Página do Diário da República: | 6453 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART70 N5 NA REDACÇÃO DA L 25/85 DE 1985/08/12. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76. L 87/79 DE 1979/09/09 ART9 ART10 ART12 ART17. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART70 N1 A. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 F. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM-FUN PUBL CONTENC ADM. |
| Decisão: | Julga extinto o recurso por inutilidade superveniente relativo a norma do artigo 70, n. 5 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n. 25/82, de 2 de Agosto, relativa ao regime de suspensão de eficacia de declaração de orgão autarquico que determine a perda de mandato de um eleito, consequente da interposição de concurso contencioso de tal deliberação. |
| Sumário: | Sendo o objecto do recurso a norma do artigo 70, n. 5 do Decreto-Lei n. 100/84 de 29 de Março, na redacção da Lei n. 25/85, de 12 de Agosto, que determina que a interposição do recurso da deliberação de orgão autarquico que declare a perda do mandato dos membros eleitos desse orgão suspende a execução dessa deliberação e a suspensão do mandato do recorrente, e tendo entretanto ocorrido novas eleições autarquicas cessando, por consequencia, o mandato do recorrente, e inutil conhecer do pedido, porque ainda que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional aquela norma, nem assim o recorrente conseguiria obter a suspensão plena da eficacia da deliberação que declarou a perda do seu mandato, por não poder reassumir um mandato ja cessado. |
| Texto Integral: |