Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002950 |
| Acordão: | 91-354-2 |
| Processo: | 89-0083 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL NORMA REVOGADA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA JUIZ CUSTAS FUNCIONARIO DE JUSTIÇA SECRETARIO JUDICIAL |
| Nº do Documento: | TCB19910704913542 |
| Data do Acordão: | 07/04/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 295 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/23/1991 |
| Página do Diário da República: | 13131 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q N2 ART201 N1 A ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 376/87 DE 1987/12/29 ART37. MAPAI B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 376/87 DE 1987/12/29 ART37 MAPAI B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a disposição constante do artigo 37, mapa I, alinea b), terceiro paragrafo, do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que atribui aos secretarios judiciais competencia para decidirem reclamações da conta de custas, entendida no sentido de que essa disposição retira tal competencia ao juiz do processo. |
| Sumário: | I - Em recurso de decisão do juiz "a quo" que indeferiu o pedido de reclamação da conta fixada por secretario judicial a questão de constitucionalidade e suscitada, ainda que implicitamente, no decurso do processo se o recorrente solicitou ao juiz que decidisse o pedido de reforma da conta, por ser inconstitucional a norma impugnada quando interpretada no sentido de que impedia o juiz de decidir a reclamação da conta. II - Ao considerar esgotado o seu poder jurisdicional de decidir a questão, o juiz "a quo" considerou implicitamente que a reclamação da conta ja havia sido validamente decidida pelo secretario judicial, isto e, validamente decidida ao abrigo da disposição questionadas assim aplicando tal norma, pelo que se encontram reunidos os pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade. III - Mantem-se o interesse processual do recurso, muito embora o preceito em causa tenha sido revogado, por tal revogação não ter eficacia retroctiva. IV - Por organização e competencia dos tribunais, no sentido do artigo 168, n.1, alinea q), da Constituição, deve entender-se a organização e competencia dos orgãos de soberania cujos titulares unicos são os juizes, e em que não estão incluidos nem o Ministerio Publico, nem muito menos os funcionarios de justiça. V - A transferencia de poderes dos juizes para os secretarios judiciais, inscrevendo-se no ambito das materias atinentes a competencia dos tribunais (no sentido exposto, e assunto sobre o qual o Governo so pode legislar mediante autorização legislativa da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |