Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005629
Acordão: 95-407-2
Processo: 94-0415
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ESTRANGEIRO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PATROCINIO JUDICIARIO
DIREITO DE ASILO
Nº do Documento: TCA19950628954072
Data do Acordão: 06/28/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART18 N2 ART20 N1 ART20 N2.
Normas Apreciadas: DL 387-B/87 ART7 N2.
DL 391/88 ART1 N1.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Julga inconstitucional, por violação dos artigos
18, n. 2 e 20, numeros 1 e 2, da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 387/B/87, de 29 de Dezembro, e do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, que estabelece o regime de concessão de patrocinio judiciario aos estrangeiros e apatridas.
Sumário: I - Gozam os estrangeiros que por qualquer razão se encontrem em Portugal, mesmo que aqui não residam, dos direitos e deveres inerentes aos cidadãos portugueses, como resulta do n. 1 do artigo 15 da Constituição, sendo apenas admissiveis, como excepções a este "tratamento nacional" dos estrangeiros, as decorrentes do n. 2 desse artigo 15.
II - O gozo do direito de acesso aos tribunais e do direito ao patrocinio judiciario não pode ser subtraido a um estrangeiro, a luz desse preceito constitucional.
III - O texto constitucional ao garantir o patrocinio judiciario, no numero 2 do artigo 20, remetendo para a lei, possibilita, de alguma forma, o estabelecimento de requisitos quanto ao conteudo e alcance desse direito. Imprescindivel e, porem, que isso não importe o inviabilizar pratico do direito de acesso aos tribunais ou implique uma denegação de justiça por insuficiencia de meios economicos.
IV - O caracter gratuito do processo de asilo, resultante do artigo 38 da Lei n. 70/93, deixando de fora essa parte dos custos de acesso ao "mercado judiciario" representada pelos custos inerentes ao acesso ao "mercado da advocacia", tributario daquele, exige, complementarmente, mecanismos que impeçam que a carencia de meios economicos, obstando a contratação dos serviços de um advogado, represente uma barreira intransponivel a interposição de recurso.
Texto Integral: