Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002768
Acordão: 91-172-2
Processo: 89-0131
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA EFICACIA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE
PRIVILEGIO DA EXECUÇÃO PREVIA
Nº do Documento: TCA19910424911722
Data do Acordão: 04/24/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO E PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA BRITO. MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 90-087-2.
Constituição: 1982 ART13 N2 ART20 N2 ART268 N3 ART268 N4.
Normas Apreciadas: L 109/88 DE 1988/10/26 ART50.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 187/88 IN DR IIS DE 1988/09/05.
AC TC 87/90.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM / CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 50 da Lei n. 109/88 que estabelece requisitos especiais para a suspensão da eficacia dos actos administrativos.
Sumário: I - Não viola o principio da igualdade norma que fornece ao juiz um criterio de hierarquização de interesses de particulares em conflito entre si, em materia de decisão sobre o pedido de suspensão, criterio esse omisso na lei geral. Com efeito:
- ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes não fornece criterios de decisão:
- a lei atende a diferente situação dos reservatarios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel.
II - Tambem por esta ultima razão não viola o principio da igualdade a norma que fixa pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que aqueles que estão previstos para a generalidade dos casos.
III - Norma que estabelece que os orgãos e agentes hão-de dar prioridade a execução dos despachos de atribuição de reservas, por estar dirigida a Administração e porque o legislador e quem tem legitimidade para definir quais os interesses publicos que devem ter-se por prioritarios, e estranha a materia de direito de acesso aos Tribunais.
IV - A mesma norma, mesmo que se entenda como repercutindo-se no incidente de suspensão da executoriedade, por consagrar um regime justificado que atende a uma situação inteiramente diversa daquelas que, na generalidade dos casos, a Administração tem de decidir, não viola o principio da igualdade.
V - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura e simplesmente ou definir como tiver por mais razoavel os respectivos pressupostos e bem assim os requisitos da sua concessão.
VI - Não pode afirmar-se que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 n. 2 e explicitado quanto aos actos administrativos no artigo 268 n. 3, nos casos em que a execução do acto seja susceptivel de causar danos irreparaveis ou de dificil reparação estara condicionado na sua eficacia e, por essa razão, envolvera tambem a atribuição de um eventual direito a suspensão de executoriedade do acto impugnado; e que, mesmo sem o acrescimo de garantia que e a suspensão, o direito ao recurso continua a ser assegurado, embora possa ser mais problematica, em certos casos, a sua eficacia.
VII - E, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, ao legislador seria licito definir pressupostos e requisitos para a sua obtenção diferentes dos que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia da sua competencia e apos adequado procedimento, por uma decisão judicial,
"de interim" assente num simples juizo de probabilidades, desde que não se tratasse de pressupostos e requisitos arbitrarios que restringissem de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executoriedade.
VIII - Em geral, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos não se configura com uma faculdade conatural a garantia constitucional do recurso contencioso, nem se apresenta como um pressuposto "necessario" desta.
IX - Em situações excepcionalissimas e possivel conceber a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto indissoluvelmente ligada a garantia do recurso contencioso em termos de este se tornar "absoluto" e irremediavelmente inutil, se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador.
X - Nessas situações a faculdade de obtensão de suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos confunde-se com o direito ao recurso contencioso e a lei não devera impedir a suspensão jurisdicional da eficacia do acto impugnado.
XI - Porem, essas situações não são susceptiveis de identificação de forma generica, antes pressupoem uma punctualização topica e tipica.
Texto Integral: