Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005952 |
| Acordão: | 95-730-P |
| Processo: | 91-0328 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO NORMA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LEGITIMIDADE DESPORTO FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ASSOCIAÇÃO PUBLICA INTERESSE PUBLICO DISCIPLINA ESTATUTO REGULAMENTO PRINCIPIO DA CULPA SANÇÃO DISCIPLINAR PRINCIPIO DA TIPICIDADE DISCIPLINAR PRINCIPIO DA TIPICIDADE CRIMINAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO NE BIS IDEM REPRISTINAÇÃO PESSOA COLECTIVA QUESTÃO PREVIA |
| Nº do Documento: | TSC1995121495730P |
| Data do Acordão: | 12/14/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 31 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/06/1996 |
| Página do Diário da República: | 1854 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART7 N2 ART79. |
| Normas Apreciadas: | DL 270/89 DE 1989/08/18 ART3 ART4 ART5 ART6. RGU DISCIPLINAR DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL APROVADO EM 1984/08/18 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DE 1990/08/04 ART106. |
| Normas Suscitadas: | DL 61/85 DE 1985/03/12 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7. DL 339/80 DE 1980/08/30 ART3 ART4 ART5 ART6 NA REDACÇÃO DA L 16/81 DE 1981/07/31. |
| Legislação Nacional: | DL 270/89 DE 1989/08/18 ART1 ART3 N4 N5 ART4 N1 N2 ART10 N1 I N2 ART12 N1 N2. DL 339/80 DE 1980/08/30 ART1 ART3 N1 N2 N3 ART6 N1 ART9N4. L 16/81 DE 1981/07/31 ART3 N3 ART7-A ART10 E ART12-A. L 1/90 DE1990/01/13 ART5 ART8 ART21 N1 N2 ART22 N2 ART41 D E. DL 144/93 DE 1993/04/26 ART1 ART3 ART7 ART8 ART20 ART21 ART22. DESP DA PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 56/95 DE 1995/11/14. CCIV66 ART7 N2. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR N120 DE 1985/08/19 SOBRE A VIOLENCIA E OS EXCESSOS DOS ESPECTADORES POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS E NOMEADAMENTEDE JOGOS DE FUTEBOL ART3 N1 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ASSOC PUBL. DIR CRIM. |
| Decisão: | A) - Desatende as questões previas da incompetencia do Tribunal Constitucional e da ilegalidade do requerente, Provedor de Justiça, relativamente a norma do artigo 106 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado na assembleia geral extraordinaria de 18 de Agosto de 1984, com as alterações introduzidas na assembleia geral extraordinaria de 4 de Agosto de 1990. B) - Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3, 4, 5 e 6 do Decreto- -Lei n. 270/89, de 18 de Agosto, nem a da norma constante do referido artigo 106, respeitantes aos disturbios no futebol e as medidas preventivas e punitivas de violencia associada ao desporto. C) - Não toma conhecimento de declaração de inconstitucionalidade das normas ja revogadas dos Decretos-Leis ns. 61/85, de 12 de Março, e 339/80, de 30 de Agosto, este na redacção da Lei n. 16/81, de 31 de Julho, uma vez que, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n. 270/89, não se operou uma repristinação daqueles diplomas. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade de normas provindas de um poder normativo publico - mas não de normas de natureza privada -, devendo considerar-se como revestindo tal qualidade as disposições que, no ambito da atribuição de poderes, com certos fins de interesse publico, a entidades privadas pelo Estado, representem o exercicio desse poder publico devolvido ou delegado. II - Independentemente de saber o Decreto-Lei n. 339/80, de 30 de Agosto (alterado pela Lei n. 16/81, de 31 de Julho) e o Decreto-Lei n. 61/85, de 12 de Março (que os revogou) podiam servir de suporte para atribuição a Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.) de poderes dessa natureza, designadamente, que fundamentassem o exercicio da sua actividade disciplinar, certo e que o artigo 106 do Regulamento Disciplinar da federação, apos a publicação do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto (que revogou o Decreto-Lei n. 61/85), da Lei n. 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), do Decretro-Lei n. 144/93, de 26 de Abril (que estabelece o regime juridico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade publica desportiva) e do Despacho n 5/95, da Presidencia do Conselho de Ministros, de 14 de Setembro (que outorga o estatuto de utilidade publica desportiva a Federação), se pode considerar como traduzindo o exercicio de um poder publico devolvido, tivesse ou não essa origem face a legislação anterior. III - A luz desta ultima legislação, a F.P.F., ainda que deva considerar-se associação de direito privado sem fins lucrativos, passou a reger-se pelo regime juridico das federações desportivas, com o reconhecimento como "publica" da sua actividade e, so subsidiariamente, pelo regime juridico daquele tipo de associação. IV - Decorrente desta legislação, operou-se como que uma novação do titulo habilitante da norma do artigo 106 do Regulamento Disciplinar da Federação, atraves dos seus estatutos, que, fundamentando-se nessa legislação, nele se projectam. V - O Provedor de Justiça tem legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do artigo 106 do mencionado Regulamento, porque se trata de norma juridica, provinda de um poder normativo, e saber se este e publico ou privado e questão a apreciar em sede de competencia do Tribunal Constitucional. VI - No dominio do ilicito disciplinar desportivo são de aplicar os principios que garantem e defendem o individuo contra todo o poder punitivo, designadamente, o principio da culpa, enquanto pressuposto da punição. VII - Os artigos 3 a 6 do citado Decreto-Lei n. 270/89, ao permitirem a punição dos clubes desportivos com a sanção (disciplinar) de interdição dos recintos desportivos e uma sanção pecuniaria de caracter disciplinar, por faltas praticadas por espectadores, e tambem o artigo 106 do Regulamento, preveem uma responsabilidade assente na culpa, ja que a imputação aos clubes das condutas ilicitas e culposas dos socios, adeptos e simpatizantes deriva do facto de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilancia dessas pessoas. VIII - No direito sancionatorio de caracter disciplinar, a exigencia da tipicidade quanto a infracção, corolario do principio da legalidade, faz-se sentir em menor grau do que no dominio do direito penal. IX - No entanto, apesar de se aceitar uma certa maleabilidade dos tipos naquele ramo de direito, as suas normas tem que conter um minimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta exigencia, os cidadãos ficarem a merce de puros actos de poder. X - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 270/89 não viola aquele principio, uma vez que respeita esse minimo de determinabilidade e precisão. XI - Tal artigo tambem não viola o principio do ne bis idem, porque, impedindo este principio que ao mesmo facto seja imposta a mesma pena por duas vezes, a medida de interdição nele prevista so pode ser aplicada uma vez pelos mesmos factos, nada impedindo que, para alem dessa medida, possa ser aplicada uma outra sanção (sanção pecuniaria). XII - Tendo-se concluido pela conformidade constitucional das normas do Decreto-Lei n. 270/89, não ha que conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade relativamente as normas ja revogadas dos Decretos-Leis ns. 61/85 e 339/80 (este na redacção da Lei n. 16/81), por não se operar uma repristinação destes diplomas. |
| Texto Integral: |