Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004292 |
| Acordão: | 93-622-1 |
| Processo: | 93-0369 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ILICITO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL |
| Nº do Documento: | TCA19931103936221 |
| Data do Acordão: | 11/03/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART29 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras. |
| Sumário: | I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido constitui uma excepção ao principio da legalidade segundo o qual a norma penal incriminadora ha-de ter sido editada antes do conhecimento do facto incriminado e ha-de achar-se em vigor nesse momento. II - A norma penal não pode, pois, ser retroactiva, nem ultra-activa, o que constitui uma manifestação nuclear da "função de garantia" do principio da legalidade, exigida pela ideia de Estado direito, pois se trata de evitar incriminações persecutorias, leis "ad hoc", de evitar, em suma, o "arbitrio ex post". III - A irretroactividade da lei penal e, no entanto, apenas uma "irretroactividade in pejus", que não "in melius" pois que se a lei nova for de conteudo mais favoravvel ao arguido, ja ela se deve aplicar a factos passados. IV - O principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel formulado apenas para o dominio penal, vale tambem para as situações em que um ilicito antes qualificado pela lei como transgressão fiscal foi desgraduado em contra-ordenação fiscal, mesmo que se considere que a nova lei não deve ser qualificada como lei penal (uma vez que as infracções fiscais não integravam o dominio penal) pois que este principio na sua ideia essencial, ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social. |
| Texto Integral: |