Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003070 |
| Acordão: | 92-005-1 |
| Processo: | 90-0194 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECURSO PARA O PLENARIO LITIGANCIA DE MA FE CUSTAS MULTAS |
| Nº do Documento: | TCB19920114920051 |
| Data do Acordão: | 01/14/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 91-019-1 91-069-1 91-299-1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-A ART79-D ART84 N3 N4 N5. DL 149-A/83 DE 1983/04/05 ART17 ART18 ART21. DL 172/84 DE 1984/05/24. DL 72-A/90 DE 1990/03/03. CPC67 ART456. CCJ62 ART208 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Desatende o pedido de aclaração e condena o recorrente como litigante de ma fe. |
| Sumário: | I - Não ha que aclarar o despacho onde consta inequivocamente em que casos ha lugar ao recurso para plenario do Tribunal Constitucional, mediante remissão feita para as pertinentes disposições legais, e o não cabimento nesse quadro do caso em apreço. II - A reiterada assunção, pelo recorrente, de meios processuais reveladores de comportamento intencionalmente entorpecedor da acção da Justiça, ja devidamente espelhada em acordão que determinou a devolução do processo e a extracção de traslado, revela com suficiente nitidez um comportamento censuravel que mais não representa do que expediente dilatorio para adiar o fim do processo e a subsequente responsabilização por custas. III - As condenações derivadas da litigancia de ma-fe, expressamente previstas no n. 5 do artigo 84 da LTC, tem de aplicar-se o regime de multas previsto do Codigo das Custas Judiciais, de acordo com o estabelecido no artigo 21 do Decreto-Lei n. 149-A/83, de 5 de Abril, enquanto legislação subsidiaria. |
| Texto Integral: |