Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004542 |
| Acordão: | 94-002-P |
| Processo: | 93-0868 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS PLENARIO DE CIDADÃOS ELEITORES RECURSO ELEITORAL LEGITIMIDADE TEMPESTIVIDADE ONUS DA PROVA |
| Nº do Documento: | TEL1994010494002P |
| Data do Acordão: | 01/04/1994 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | 0 |
| Nº do Diário da República: | 111 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/13/1994 |
| Página do Diário da República: | 4652 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LAL84 ART19 N1. DL 701-B/76 DE 1976/09/26 ART103 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece de recurso das deliberações da mesa de plenario dos cidadãos eleitores, por falta de legitimidade do recorrente. |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para recorrer no contencioso eleitoral, nos termos do n. 2 do artigo 103 da Lei Eleitoral, os candidatos, os seus mandatarios e os partidos politicos que na area do municipio concorrem a eleição. II - No entanto, sendo certo que o partido politico recorrente concorreu as eleições autarquicas na area do municipio de Miranda do Douro, não e menos exacto que, como este Tribunal Constitucional ja decidiu, em recurso eleitoral o recorrente so e parte legitima em relação as decisões que envolvem votos respeitantes aos orgãos autarquicos em que concorreu. III - No concreto caso - plenario de cidadãos eleitores - em que, designadamente, o metodo utilizado pelos cidadãos eleitores foi o nominativo, os partidos politicos não intervieram como tais pelo que, na logica sequencia daquela linha jurisprudencial, não esta demonstrado o interesse do mandatario concelhio do partido recorrente para interpor recurso que, por esse facto, não deve conhecer-se por falta de legitimidade. |
| Texto Integral: |