Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002106
Acordão: 89-483-1
Processo: 89-0068
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19890713894831
Data do Acordão: 07/13/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC SANTAREM
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Legislação Nacional: LTC82 ART66.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa a norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que determina a abertura de instrução preparatoria quando no decurso do inquerito preliminar não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação.
Sumário: I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição.
II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacende, de acordo com essa declaração.
III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional a norma do artigo 54 do Decreto-Lei n 424/86, de 27 de Dezembro e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n 414/89 (publicado no Diario da Republica, n 150, I S:rie, de 3/7/89), apenas ha que, agindo em conformidade, proceder a aplicação pura e simples dessa declaração.
Texto Integral: