Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002106 |
| Acordão: | 89-483-1 |
| Processo: | 89-0068 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890713894831 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC SANTAREM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART66. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa a norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que determina a abertura de instrução preparatoria quando no decurso do inquerito preliminar não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação. |
| Sumário: | I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição. II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacende, de acordo com essa declaração. III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional a norma do artigo 54 do Decreto-Lei n 424/86, de 27 de Dezembro e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n 414/89 (publicado no Diario da Republica, n 150, I S:rie, de 3/7/89), apenas ha que, agindo em conformidade, proceder a aplicação pura e simples dessa declaração. |
| Texto Integral: |