Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002866 |
| Acordão: | 91-270-1 |
| Processo: | 90-0371 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ACLARAÇÃO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19910618912701 |
| Data do Acordão: | 06/18/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART428 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo quando ela e proposta a decisão do tribunal "a quo" em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la. II - Exceptuam-se, no entanto, as situações excepcionais, anomalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem a questão de inconstitucionalidade. III - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |