Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003364
Acordão: 92-299-1
Processo: 89-0266
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
PORTARIA
NORMA NÃO INOVATORIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
PREÇOS
Nº do Documento: TCA19920929922991
Data do Acordão: 09/29/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Nº do Diário da República: 287
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/14/1992
Página do Diário da República: 11799
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1976 ART167 E.
Normas Apreciadas: PORT 416/82 DE 1982/04/26 ART10 N1.
Normas Julgadas Inconst.: PORT 416/82 DE 1982/04/26 ART10 N1.
Legislação Nacional: PORT 416/82 DE 1982/04/26.
DL 329-A/74 DE 1974/07/10.
DL 75-Q/77 DE 1977/02/28.
DL 513/79 DE 1979/12/31.
DL 29/80 DE 1980/02/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR PENAL ECON.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo
10 da Portaria n. 416/82, de 26 de Abril que dipõe que constitui crime de especulação a venda de bens ou a prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação dessa portaria.
Sumário: I - Numa primeira fase, o Tribunal Constitucional apenas julgou inconstitucionais as normas que, versando sobre materia integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, fossem inovatorias.
II - A partir do acordão n. 77/88, o Tribunal passou a sublinhar a "relevancia global" do diploma onde as normas reproduzidas se inserem, para efeitos do juizo de constitucionalidade, averiguando se as normas impugnadas se inseriam numa intervenção global, e de fundo, do legislador governamental em materia de reserva parlamentar.
III - No caso, o que esta em causa não e a reprodução, pelo Governo, de normas legislativas que incidam sobre materia da reserva parlamentar, mas o alegado uso, pelo Governo, de poderes normativos regulamentares (portaria) para disciplinar materias que versem a reserva de competencia legislativa do Parlamento (crimes e penas).
IV - Assim, o que importa aqui averiguar e saber se o disposto na portaria, quanto a tipificação criminal e quanto a moldura penal, se encontra totalmente coberto pelo regime legal em vigor a data da sua emissão ou se, pelo contrario, a portaria contem definições inovatorias em dominios de materias reservados ao Parlamento.
V - Ora, a Portaria n. 416/82, onde se insere a norma impugnada, cria um novo regime de preços, não contido nos dipomas legais anteriores, em termos que contem inovatoriamente a definição de elementos relevantes do proprio tipo de crime aplicavel as infracções referentes a esse novo regime de preços, assim invadindo a esfera de competencia legislativa da Assembleia da Republica.
Texto Integral: