Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003364 |
| Acordão: | 92-299-1 |
| Processo: | 89-0266 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME PORTARIA NORMA NÃO INOVATORIA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA PREÇOS |
| Nº do Documento: | TCA19920929922991 |
| Data do Acordão: | 09/29/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 287 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/14/1992 |
| Página do Diário da República: | 11799 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1976 ART167 E. |
| Normas Apreciadas: | PORT 416/82 DE 1982/04/26 ART10 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORT 416/82 DE 1982/04/26 ART10 N1. |
| Legislação Nacional: | PORT 416/82 DE 1982/04/26. DL 329-A/74 DE 1974/07/10. DL 75-Q/77 DE 1977/02/28. DL 513/79 DE 1979/12/31. DL 29/80 DE 1980/02/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR PENAL ECON. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 da Portaria n. 416/82, de 26 de Abril que dipõe que constitui crime de especulação a venda de bens ou a prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação dessa portaria. |
| Sumário: | I - Numa primeira fase, o Tribunal Constitucional apenas julgou inconstitucionais as normas que, versando sobre materia integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, fossem inovatorias. II - A partir do acordão n. 77/88, o Tribunal passou a sublinhar a "relevancia global" do diploma onde as normas reproduzidas se inserem, para efeitos do juizo de constitucionalidade, averiguando se as normas impugnadas se inseriam numa intervenção global, e de fundo, do legislador governamental em materia de reserva parlamentar. III - No caso, o que esta em causa não e a reprodução, pelo Governo, de normas legislativas que incidam sobre materia da reserva parlamentar, mas o alegado uso, pelo Governo, de poderes normativos regulamentares (portaria) para disciplinar materias que versem a reserva de competencia legislativa do Parlamento (crimes e penas). IV - Assim, o que importa aqui averiguar e saber se o disposto na portaria, quanto a tipificação criminal e quanto a moldura penal, se encontra totalmente coberto pelo regime legal em vigor a data da sua emissão ou se, pelo contrario, a portaria contem definições inovatorias em dominios de materias reservados ao Parlamento. V - Ora, a Portaria n. 416/82, onde se insere a norma impugnada, cria um novo regime de preços, não contido nos dipomas legais anteriores, em termos que contem inovatoriamente a definição de elementos relevantes do proprio tipo de crime aplicavel as infracções referentes a esse novo regime de preços, assim invadindo a esfera de competencia legislativa da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |