Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001427 |
| Acordão: | 88-111-1 |
| Processo: | 86-0114 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ILICITO FISCAL ADUANEIRO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO DEMITIDO GOVERNO DE GESTÃO CADUCIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19880601881111 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/01/1988 |
| Página do Diário da República: | 8009 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N4 ART189 N5 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART29 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART29 C. |
| Legislação Nacional: | L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D E. DPR 2/83 DE 1983/02/04. CADU41. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. CONTEN ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alinea c) do artigo 29 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que determina o perdimento, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias apreendidas em caso de infracÈão aduaneira, quando o responsavel não seja identificado. |
| Sumário: | 1 - A norma que determina o perdimento, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias apreendidas, em caso de infracÈão aduaneira, "quando o responsavel pela infracÈão não seja identificado", versa ainda a definição da punição das infracções aduaneiras, incluindo as que se configuram como crimes, ou seja, materia que pertence a competencia reservada da Assembleia da Republica. 2 - A autorização legislativa que tinha sido concedida ao Governo na lei orçamental ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei n. 187/83, que contem essa norma, havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica anterior a aprovação, promulgação e publicação desse decreto-lei. 3 - A conclusão anterior não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. 4 - Adquirida a conclusão de que a norma em causa contem materia da competencia reservada da Assembleia da Republica e que consta de diploma emitido pelo Governo sem autorização legislativa valida, não e preciso averiguar se tal norma e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente, dado que, por um lado, a norma, ainda que não inovatoria, sempre faz parte integrante de um acto legislativo novatorio e inovador oriundo de um orgão legislativo incompetente, com o proposito explicito de revogar e substituir globalmente o anterior regime e, por outro lado, não ha necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da referida norma, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior (Contencioso Aduaneiro). 5 - Por outro lado, o Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto-Lei n. 187/83, em virtude de se encontrar demitido e, na altura da aprovação do diploma, se não observarem, no plano dos acontecimentos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do decreto-lei. 6 - Com efeito a competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja definição se pode demarcar a partir de dois indices - a importancia significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negocios publicos, e a impossibilidade de, sem grave prejuizo, deixar a resolução do assunto para o novo Governo ou para momento ulterior a apreciação do seu programa. |
| Texto Integral: |