Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001427
Acordão: 88-111-1
Processo: 86-0114
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ILICITO FISCAL ADUANEIRO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO DEMITIDO
GOVERNO DE GESTÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: TCB19880601881111
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/01/1988
Página do Diário da República: 8009
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N4 ART189 N5 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART29 C.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART29 C.
Legislação Nacional: L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D E.
DPR 2/83 DE 1983/02/04.
CADU41.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. CONTEN ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea c) do artigo 29 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que determina o perdimento, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias apreendidas em caso de infracÈão aduaneira, quando o responsavel não seja identificado.
Sumário: 1 - A norma que determina o perdimento, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias apreendidas, em caso de infracÈão aduaneira, "quando o responsavel pela infracÈão não seja identificado", versa ainda a definição da punição das infracções aduaneiras, incluindo as que se configuram como crimes, ou seja, materia que pertence a competencia reservada da Assembleia da Republica.
2 - A autorização legislativa que tinha sido concedida ao Governo na lei orçamental ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei n. 187/83, que contem essa norma, havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica anterior a aprovação, promulgação e publicação desse decreto-lei.
3 - A conclusão anterior não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal.
4 - Adquirida a conclusão de que a norma em causa contem materia da competencia reservada da Assembleia da Republica e que consta de diploma emitido pelo Governo sem autorização legislativa valida, não e preciso averiguar se tal norma e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente, dado que, por um lado, a norma, ainda que não inovatoria, sempre faz parte integrante de um acto legislativo novatorio e inovador oriundo de um orgão legislativo incompetente, com o proposito explicito de revogar e substituir globalmente o anterior regime e, por outro lado, não ha necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da referida norma, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior (Contencioso Aduaneiro).
5 - Por outro lado, o Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto-Lei n. 187/83, em virtude de se encontrar demitido e, na altura da aprovação do diploma, se não observarem, no plano dos acontecimentos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do decreto-lei.
6 - Com efeito a competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja definição se pode demarcar a partir de dois indices - a importancia significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negocios publicos, e a impossibilidade de, sem grave prejuizo, deixar a resolução do assunto para o novo Governo ou para momento ulterior a apreciação do seu programa.
Texto Integral: