Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001378
Acordão: 88-062-1
Processo: 87-0285
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
PRESSUPOSTOS DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
CONTENCIOSO ADUANEIRO
PROCESSO FISCAL ADUANEIRO
ILICITO FISCAL ADUANEIRO
PERDA DE BENS
Nº do Documento: TCB19880309880621
Data do Acordão: 03/09/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 107
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/09/1988
Página do Diário da República: 4192
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N4.
Normas Suscitadas: DL 187/83 DE 1983/05/13.
D 31730 DE 1941/12/15 ART694.
PORT 9/80 DE 1980/01/05.
DL 31664 DE 1941/11/22 ART36 ART37 ART38 ART39.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART44 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2.
DRGU 20/81 DE 1981/06/01.
RGA41 ART694.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. CONTENC ADUAN.
Decisão: Não conhece do recurso por, em relação a umas normas questionadas, a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e, em relação a outras, o Tribunal recorrido não as ter aplicado.
Sumário: I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de inconstitucionalidade de uma norma, pressuposto da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, tem que ser deduzida durante a pendencia da causa, isto e, ate a solução definitiva da questão atraves de decisão judicial não susceptivel de recurso.
II - Assim não potencia a condição necessaria a introdução do recurso de constitucionalidade o facto do recorrente apenas ter suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma nas alegações do recurso para o Tribunal Constitucional.
III - Igualmente não e admissivel o conhecimento da impugnação constitucional de uma norma, embora reiteradamente impugnada pelo recorrente, durante o processo, a sua legitimidade constitucional, se a decisão recorrida não faz aplicação no seu plano decisorio do preceito em causa.
Texto Integral: