Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6230
Acordão: 96-247-1
Processo: 95-077
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO PRÉVIA.
OBJECTO DO RECURSO.
PROCESSO CRIMINAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
DISCRICIONARIDADE.
DIREITO AO RECURSO.
FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIANÇA DO PROCESSO.
Nº do Documento: TCB19960229962471
Data do Acordão: 02/29/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 107
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/08/1996
Página do Diário da República: 6143
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 447
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: MONTEIRO DINIZ.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART89 N3 CONJUGADO COM ART400 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: CPP87 ART89 N3 CONJUGADO COM ART400 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART75-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 89º, nº 3, e 400º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual está em causa um acto de livre resolução do tribunal.
Sumário: I - A confiança do processo (e a sua consulta fora da secretaria) não constitui conditio sine qua non do exercício das garantias de defesa. Sem embargo, é irrecusável que a consulta do processo pelo defensor no seu escritório assegura, tendencialmente, uma defesa do arguido mais eficaz.
      II - A esta luz se compreende que o nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal configure, expressamente, como um direito a faculdade de o arguido consultar o processo fora da secretaria, direito este que há-de ter-se, necessariamente, como instrumental das garantias de defesa.
      III - O nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal não contempla, estruturalmente, um direito potestativo,nem a Constituição impõe, no artigo 32º, nº 1, a consagração de um tal direito. Assim, a autoridade judiciária competente pode recusar a confiança do processo, nos termos daquela norma.
      IV - Deve ter-se como despacho dependente da livre resolução do tribunal aquele que determina um acto ordenado do processo, insusceptível de afectar o exercício das garantias de defesa.
      V - Porém, no caso sub judice,existe um direito que é instrumental das garantias de defesa. E a decisão judicial que incida sobre o exercício desse direito não se pode considerar, por conseguinte, despacho dependente da livre resolução do tribunal.
      VI - A autoridade judiciária não está obrigada a autorizar a confiança do processo. Ela poderá recusá-la, mas deverá fundamentar o seu despacho, que será impugnável, nos termos gerais, mediante a interposição de recurso.
Texto Integral: