Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6230 |
| Acordão: | 96-247-1 |
| Processo: | 95-077 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PRÉVIA. OBJECTO DO RECURSO. PROCESSO CRIMINAL. GARANTIAS DE DEFESA. DISCRICIONARIDADE. DIREITO AO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. CONFIANÇA DO PROCESSO. |
| Nº do Documento: | TCB19960229962471 |
| Data do Acordão: | 02/29/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 107 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/08/1996 |
| Página do Diário da República: | 6143 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 447 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIZ. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART89 N3 CONJUGADO COM ART400 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP87 ART89 N3 CONJUGADO COM ART400 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 89º, nº 3, e 400º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual está em causa um acto de livre resolução do tribunal. |
| Sumário: | I - A confiança do processo (e a sua consulta fora da secretaria) não constitui conditio sine qua non do exercício das garantias de defesa. Sem embargo, é irrecusável que a consulta do processo pelo defensor no seu escritório assegura, tendencialmente, uma defesa do arguido mais eficaz.
III - O nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal não contempla, estruturalmente, um direito potestativo,nem a Constituição impõe, no artigo 32º, nº 1, a consagração de um tal direito. Assim, a autoridade judiciária competente pode recusar a confiança do processo, nos termos daquela norma. IV - Deve ter-se como despacho dependente da livre resolução do tribunal aquele que determina um acto ordenado do processo, insusceptível de afectar o exercício das garantias de defesa. V - Porém, no caso sub judice,existe um direito que é instrumental das garantias de defesa. E a decisão judicial que incida sobre o exercício desse direito não se pode considerar, por conseguinte, despacho dependente da livre resolução do tribunal. VI - A autoridade judiciária não está obrigada a autorizar a confiança do processo. Ela poderá recusá-la, mas deverá fundamentar o seu despacho, que será impugnável, nos termos gerais, mediante a interposição de recurso. |
| Texto Integral: |