Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001375
Acordão: 88-059-2
Processo: 87-0097
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
SISTEMA FISCAL
DEFINIÇÃO DE CRIMES
DEFINIÇÃO DE PENAS
DESCRIMINALIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19880309880592
Data do Acordão: 03/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TFA PORTO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N4.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A N2 N4 ART24.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A N2 N4 ART24.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
22, ns. 1, alinea a), 2 e 4, e 24 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que definem como contra- ordenação e estabelecem a respectiva punição factos anteriormente qualificados e punidos como ilicitos criminais aduaneiros.
Sumário: I - A competencia exclusiva da Assembleia da Republica no que respeita a definição de crimes e penas não se exerce apenas pela positiva, isto e, não se confina a modelação, por via legislativa, de crimes e penas em sentido proprio, realiza-se tambem pela negativa, ou seja, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicito.
II - Os artigos 22, ns. 1 alinea a), 2 e 4, e 24 do Decreto-
Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que definem e punem como contra-ordenações factos anteriormente qualificados e punidos como ilicitos criminais, regulam materia da competencia reservada da Assembleia da Republica.
III - A autorização legislativa concedida ao Governo pela lei n. 2/83, de 18 de fevereiro, ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio,
- aprovado, promulgado e publicado, respectivamente em
24 de Março, 23 de Abril e 13 de Maio - havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, pelo que o Governo não tinha competencia para legislar na materia em questão.
IV - Mesmo que se aceite que as autorizações legislativas contidas na lei do orçamento não podem equiparar-se as previstas, em geral, no artigo 168 da Constituição, tal doutrina so pode valer para as autorizações legislativas em materia fiscal.
V - Tendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas por um fundamento, torna-se desnecessario averiguar se se verifica outro fundamento de inconstitucionalidade organica.
Texto Integral: