Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001375 |
| Acordão: | 88-059-2 |
| Processo: | 87-0097 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS SISTEMA FISCAL DEFINIÇÃO DE CRIMES DEFINIÇÃO DE PENAS DESCRIMINALIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19880309880592 |
| Data do Acordão: | 03/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A N2 N4 ART24. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A N2 N4 ART24. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 22, ns. 1, alinea a), 2 e 4, e 24 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que definem como contra- ordenação e estabelecem a respectiva punição factos anteriormente qualificados e punidos como ilicitos criminais aduaneiros. |
| Sumário: | I - A competencia exclusiva da Assembleia da Republica no que respeita a definição de crimes e penas não se exerce apenas pela positiva, isto e, não se confina a modelação, por via legislativa, de crimes e penas em sentido proprio, realiza-se tambem pela negativa, ou seja, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicito. II - Os artigos 22, ns. 1 alinea a), 2 e 4, e 24 do Decreto- Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que definem e punem como contra-ordenações factos anteriormente qualificados e punidos como ilicitos criminais, regulam materia da competencia reservada da Assembleia da Republica. III - A autorização legislativa concedida ao Governo pela lei n. 2/83, de 18 de fevereiro, ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, - aprovado, promulgado e publicado, respectivamente em 24 de Março, 23 de Abril e 13 de Maio - havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, pelo que o Governo não tinha competencia para legislar na materia em questão. IV - Mesmo que se aceite que as autorizações legislativas contidas na lei do orçamento não podem equiparar-se as previstas, em geral, no artigo 168 da Constituição, tal doutrina so pode valer para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Tendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas por um fundamento, torna-se desnecessario averiguar se se verifica outro fundamento de inconstitucionalidade organica. |
| Texto Integral: |