Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7620 |
| Acordão: | 97-379-2 |
| Processo: | 96-0742 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19970514973792 |
| Data do Acordão: | 05/14/1997 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Apreciadas: | DL 30/89 DE 1989/01/24 ART27. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 30/89 DE 1989/01/24 ART27. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 175/97 relativa à norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. |
| Sumário: | Estando em causa uma decisão de recusa do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 175/97, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. |
| Texto Integral: |