Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003360
Acordão: 92-295-1
Processo: 92-0011
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACÇÃO PENAL
GARANTIAS DE DEFESA
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL COLETIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: TCA19920929922951
Data do Acordão: 09/29/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ CONDEIXA-A-NOVA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART205 N1 ART168 N1 C ART32 N1 ART32 N7 ART114 N2 ART115 N5.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Normas Suscitadas: CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de
1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.
Sumário: I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo
Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a tres anos, não preve a criação de um tribunal
"ad hoc", uma definição individual e arbitraria da competencia ou ainda um desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. Preve tão-somente a utilização de um metodo de determinação concreta da competencia do tribunal singular.
II - A norma em causa não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a Lei.
III - O poder conferido ao Ministerio Publico não pode ter-se como um poder discricionario que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos acusados da pratica de crime do mesmo tipo, em situações identicas, não violando o principio da igualdade.
Texto Integral: