Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002891
Acordão: 91-295-1
Processo: 90-0338
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: CHEQUE
RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE
BANCO DE PORTUGAL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
MEDIDA DE POLICIA
CONTRA ORDENAÇÃO
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
MEDIDA DE SEGURANÇA
ILICITO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCA19910701912951
Data do Acordão: 07/01/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALMADA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA.
Constituição: 1989 ART105 ART168 N1 D ART272 N1 ART272 N2.
Normas Apreciadas: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 N2 ART13 N1 ART17 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 N2 ART13 N1 ART17 N2.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11.
DL 530/75 DE 1975/09/25 ART1 ART2 ART3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
DL 42641 DE1959/11/12 ART89.
DL 47413 DE 1966/12/23.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
L 27/83 DE 1983/09/08 ART1 B.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional: AC TC 489/89 IN DR 27 IIS 1990/02/01.
AC TC 155/91.
AC TC 156/91.
AC TC 157/91.
AC TC 158/91.
AC TC 160/91.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Julga organicamente inconstitucionais as normas dos ns. 1 e 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 14/84, de
11 de Janeiro, que tipificam a medida de restrição ao uso de cheque, e as dos artigos 13, n. 1 e
17, n. 2, de forma consequencial; a primeira destas duas ultimas confere ao Banco de Portugal competencia para aplicar esta sanção administrativa, criada por normas organicamente inconstitucionais; a segunda dispõe sobre o crime de desobediencia qualificada, cujos elementos constitutivos abrangem a circunstancia de o autor se achar abrangido pela medida de restrição ao uso de cheque e, não obstante isso, emitir cheque ou cheque sem provisão.
Sumário: I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de Soberania e a Administração Publica, na execução das politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria.
II - As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro.
III - A restrição ao uso de cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano.
IV - Qualquer que seja a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque - quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de Lei da Assembleia da Republica ou de Decreto-Lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
Texto Integral: