Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001925
Acordão: 89-302-1
Processo: 88-0568
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19890309893021
Data do Acordão: 03/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT FUNCHAL
Nº do Diário da República: 133 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5750(89)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART281 N1.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: LTC82 ART66.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 306/88, relativa a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo
89 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei aos tribunais competentes em materia laboral.
Sumário: I - A ideia de vinculação geral e de força de lei contida nas decisões do Tribunal Constitucional, que declaram, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, implica a vinculação do proprio Tribunal a essas mesmas decisões.
II - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional, em certa dimensão, a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 306/88 (publicado no Diario da Republica, n. 17, I Serie, de 20/01/89), apenas ha que, agindo em conformidade, aplicar a referida declaração.
Texto Integral: