Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001925 |
| Acordão: | 89-302-1 |
| Processo: | 88-0568 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890309893021 |
| Data do Acordão: | 03/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 133 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 5750(89) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART281 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART66. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 306/88, relativa a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei aos tribunais competentes em materia laboral. |
| Sumário: | I - A ideia de vinculação geral e de força de lei contida nas decisões do Tribunal Constitucional, que declaram, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, implica a vinculação do proprio Tribunal a essas mesmas decisões. II - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional, em certa dimensão, a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 306/88 (publicado no Diario da Republica, n. 17, I Serie, de 20/01/89), apenas ha que, agindo em conformidade, aplicar a referida declaração. |
| Texto Integral: |