Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7807 |
| Acordão: | 97-566-1 |
| Processo: | 97-357 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
| Nº do Documento: | TCB19971007975661 |
| Data do Acordão: | 10/07/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - No recurso interposto de harmonia com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade tem de se referir a normas jurídicas, estando excluídas do objecto da fiscalização os actos administrativos, as decisões judiciais e os actos políticos não normativos.
III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não constitui, pois, momento processualmente idóneo para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |