Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6495
Acordão: 96-712-1
Processo: 96-0232
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO.
DIREITO À HABITAÇÃO.
NORMA PROGRAMÁTICA.
Nº do Documento: TCB19960522967121
Data do Acordão: 05/22/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 240
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/16/1996
Página do Diário da República: 14578
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART65.
Normas Apreciadas: CCIV66 1966/11/25 ART1083 N2 B.
DL 321-B/90 1990/10/15 ART5 N2 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR OBG - CONTRATOS.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1083º, nº 2, alínea b), do Código Civil e 5º, nº 2, alínea b), do Regime de Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro).
Sumário: I - O artigo 65º da Constituição não impede o legislador ordinário de consagrar normas que permitam contratos de arrendamento a termo.
      II - A jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica no sentido de que o artigo 65º da Lei Fundamental impõe ao Estado a concretização de tarefas determinadas, de natureza legislativa e administrativa, para concretização desse direito social, direito de natureza subjectiva, para uns, ou, noutro entendimento das coisas, mero direito a uma prestação não vinculada face aos Poderes Públicos.
      III - De facto, se o Tribunal Constitucional tem entendido pacificamente que não viola o artigo 65º da Constituição a faculdade de denúncia pelo senhorio, observados os requisitos legais, nos arrendamentos para habitação permanente, sem termo, por maioria de razão tem de entender que não é inconstitucional a caducidade quanto aos arrendamentos a termo, como sucede no caso sub judicio.
Texto Integral: