Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001609 |
| Acordão: | 88-293-1 |
| Processo: | 88-0211 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA TRIBUNAL DO TRABALHO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INTERESSE PROCESSUAL |
| Nº do Documento: | TCA19881214882931 |
| Data do Acordão: | 12/14/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BRAGA |
| Nº do Diário da República: | 81 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/07/1989 |
| Página do Diário da República: | 3523 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1. DL 214/88 DE 1988/06/17. LOTJ87 ART66 ART18 N2 ART108 N5 ART55 N1 F. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que estabelece o tribunal competente para o julgamento dos recursos interpostos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais. |
| Sumário: | I - Tendo os recursos para o Tribunal Constitucional unicamente por objecto uma questão de (in) constitucionalidade (que se traduz em saber se determinada norma aplicavel a uma causa e ou não inconstitucional) a competencia do Tribunal neste dominio esta limitada a confirmação ou revogação das decisões de inconstitucionalidade tomadas pelo Tribunal recorrido, as quais não devem subsistir sem tal reapreciação. II - Assim, não obstante ter ocorrido, na pendencia do recurso, uma alteração do ordenamento juridico de que resultou a atribuição ao tribunal recorrido de competencia material e territorial para o conhecimento da causa, mantem-se o interesse no conhecimento do objecto do recurso: por um lado, existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação do Tribunal Constitucional; por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a aplicação das normas da nova lei e, mesmo na hipotese de uma eventual confirmação do juizo de inconstitucionalidade, nada impede que o tribunal recorrido, fazendo aplicação da nova lei, venha a achar-se competente. III - A norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, ao atribuir a competencia para o conhecimento das impugnações judiciais das decisões das autoridades administrativas e aplicativas de coimas por contra- -ordenações laborais ao tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção não so modificou as pre-existentes regras de organização e competencia dos tribunais retirando aos tribunais de comarca a competencia que lhes cabia, e atribuindo-a aos tribunais de trabalho, eventualmente de diferente circunscrição territorial -, como tambem alterou um aspecto do regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo - justamente, o da definição do Tribunal competente para conhecer do recurso de impugnação das decisões administrativas impositivas de coimas. IV - Dado que tais materias são da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica - artigo 168, n. 1, alineas d) e q) - e o Governo não dispunha de autorização legislativa, a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, e, nesta dupla perspectiva, organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |