Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003241 |
| Acordão: | 92-176-2 |
| Processo: | 90-0214 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | DIREITOS DOS ADMINISTRADOS DIREITO A INFORMAÇÃO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO FUNDAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRACÇÃO PUBLICA CONCURSO JURI ACTA ACESSO AS ACTAS |
| Nº do Documento: | TCA19920507921762 |
| Data do Acordão: | 05/07/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 8773 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART268 N1 ART268 N2 ART268 N3 ART268 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 498/88 DE 30/12/30 ART9 N4. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART61 ART65. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, a parte das actas em que se definam os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados. |
| Sumário: | I - O direito a informação dos cidadãos sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados tem um conteudo amplo, sendo susceptivel de abranger todos os elementos do procedimento administrativo que sejam necessarios para que os destinarios dos actos administrativos possam fazer um juizo rigoroso sobre a sua legalidade e a sua justiça. II - Tal direito e um direito fundamental de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias e e, por isso, directamente aplicavel, vinculando imediatamente a Administração Publica, mesmo na ausencia de lei que o regule, e so pode ser restringido nos termos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 18 da Constitução. III - O principio do arquivo aberto ou "principio da Administração aberta", consagrado no artigo 268, n. 2 constitui valioso contributo para a superação, do sistema classico da Administração essencialmente burocratico, autoritario, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratização da vida administrativa. IV - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e reconhecido a qualquer cidadão, mesmo que não exista qualquer procedimento administrativo em curso em que seja directamente interessado. Neste caso este direito tem um ambito de aplicação distinto e autonomo do direito a informação. V - Decorrendo um procedimento administrativo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos constitui uma garantia complementar do direito a informação, pois embora constitua na maior parte dos casos uma forma mais exigente e mais profunda do exercicio do direito a informação, são concebiveis situações nas quais o acesso nos documentos detidos pela Administração constitui um instrumento indispensavel para a concretização do direito de informação dos interessados. VI - No decurso de um procedimento administrativo, o cidadão directamente interessado tem não apenas o direito de ser informado sobre o seu andamento, mediante informação oral ou escrito, mas tambem o direito de consultar o processo, com todos os documentos e registos administrativos que o compunham, e de obter as certidões necessarias, desde que não digam respeito a materia relativa a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas. VII - O direito a informação e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos são, assim, dois direitos distintos estritamente conexos, pelo que devem ser interpretados e analisados conjuntamente. VIII - Sendo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, um direito analogo aos direitos, liberdades e garantias, nos casos, em que o, cidadão tenha justificado interesse em conhecer um procedimento administrativo numa parte em que este não lhe diga pessoalmente respeito, ha-de entender-se que a norma do n. 2 do artigo 268 da Constituição e um preceito material self executing, que contem um nucleo efectivo ou operativo por si proprio e que pode ser oposto a Administração Publica por aquele cidadão, independentemente de expressa previsão ou regulamentação legal. IX - Este direito não e absoluto e ilimitado, podendo sofrer restrições, desde logo para salvaguardar o direito "a intimidade das pessoas". X - Existem, no entanto, dados dos curriculos vitae dos candidatos que não se integram no "conceito de esfera privada de cada pessoa, culturalmente adequada a vida contemporanea e cujo acesso deve ser facultado ao concorrente recorrente. Assim sucede, seguramente, com as partes dos curriculos vitae dos concorrentes, onde são referidas os gaus academicos obtidos e respectivas classificações, o desempenho publico de uma profissão, os estudos publicados, as conferencias proferidas, os cursos seminarios ou conferencias em que participaram, bem como outros elementos objectivos que possam ser tidos em conta na sua graduação. XI - Impondo o Decreto-Lei n. 498/88, a fundamentação expressa, a verter na respectiva acta, dos actos administrativos praticados no ambito dos concursos publicos por ele regulados, a norma do n. 4 do artigo 9, não pode violar, por si mesma, o dever de fundamentação, consagrado no n. 3 do artigo 268 da Constituição, o qual não se confunde com o dever de comunicação ou de permissão do acesso a integridade dos fundamentos da decisão ao respectivo destinatario, apesar de se reconhecer a existencia de uma estreita ligação entre o dever de formulação contextual dos fundamentos e o dever de comunicação ao administrado desses fundamentos. XII - Apesar da existencia de uma efectiva correlação entre o direito de acesso as actas de um concurso publico de ingresso ou de acesso na função publica e o direito ao recurso contencioso e de o acesso incondicionado por parte do concorrente - recorrente a essas actas facilitar o exercicio daquele direito, não ha violação do n. 4 do artigo 268 da Constituição pela norma do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, pois, de um lado, o direito de acesso as actas do concurso não constitui um pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel, do exercicio do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica, e, do outro lado, aquela norma não nega totalmente o acesso as actas concurso, apenas condiciona ou limita esse acesso. |
| Texto Integral: |