Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005386
Acordão: 95-164-P
Processo: 93-0802
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
OBJECTO DO RECURSO
INTERVENÇÃO DO PLENARIO
CTM
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
PODER DE COGNIÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIFICA
EXTINÇÃO
EMPRESA PUBLICA
REVOGAÇÃO
CASO JULGADO
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB1995032995164P
Data do Acordão: 03/29/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 299
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/29/1995
Página do Diário da República: 15598
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 ART293 N1 ART312 N3.
1989 ART280 N1 ART290 ART213.
Normas Apreciadas: DL 260/76 1976/04/08 ART43 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART70 N1 A ART71 N1 ART75-A N1 N2 ART79-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril que atribui aos tribunais comuns competencia para conhecer dos litigios relativos a creditos sobre empresas publicas em liquidação.
Sumário: I - Deve considerar-se o recorrente dispensado do onus de suscitar a questão da inconstitucionalidade de certa norma antes da prolação da decisão recorrida quando não seja previsivel a sua aplicação a decisão da causa.
II - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça diprimido o pleito mediante aplicação de certa norma - a constante do artigo 43, n. 4, do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que considerou repristinada em consequencia da interpretação que fez do direito ordinario e não como corolario de qualquer juizo de inconstitucionalidade - e circunscrevendo o recorrente o recurso que fundou na alinea b) do n. 1 do artigo 70 Lei n. 28/82, a questão da apreciação da respectiva inconstitucionalidade, não e licito ao Tribunal Constitucional ampliar o objecto do recurso a outras questões, designadamente averiguar se ocorreu recusa de aplicação de outra norma (a constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, na dimensão não julgada ja inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), nem sindicar a interpretação feita acerca do direito ordinario que se considerou em vigor.
III - Tendo a norma em que o Supremo Tribunal de Justiça fundou a decisão sido editada antes da vigencia da Constituição da Republica Portuguesa, esta afastada a aplicação das normas constitucionais atinentes a repartição de competencias entre a Assembleia da Republica e o Governo, carecendo o Tribunal Constitucional de competencia para apreciar eventuais inconstitucionalidades de natureza procedimental decorrentes de violação do preceituado em Constituição anteriores a de 1976.
IV - Em si mesma considerada, a materia de creditos oriundos de relações laborais (por força da extinção da entidade patronal neste processo) pode ser atribuida pelo legislador, no quadro da Constituição, aos tribunais de competencia generica, mesmo numa situação de liquidação de uma empresa publica.
V - Não constitui violação de caso julgado a circunstancia de o tribunal "a quo" dissentir de certa afirmação, constante da fundamentação de acordão anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional, mas que não consta da parte decisoria do acordão.
Texto Integral: