Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6351
Acordão: 96-368-1
Processo: 95-024
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
REGULAMENTO.
REGULAMENTO INTERNO.
LEI HABILITANTE.
PRECEDÊNCIA DA LEI.
REGULAMENTO INDEPENDENTE.
Nº do Documento: TCA19960206963681
Data do Acordão: 02/06/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 110
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/11/1996
Página do Diário da República: 6310
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 543
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1982 ART115 N7.
1989 ART117 N7.
Normas Apreciadas: RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINISTRO DA SAÚDE DE 1985/07/17 IN DR IIS DE 1985/10/03 ART2 N2 ART10 N4 PARUNICO.
Normas Julgadas Inconst.: RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINISTRO DA SAÚDE DE 1985/07/17 IN DR IIS DE 1985/10/03 ART2 N2 ART10 N4 PARUNICO.
Legislação Nacional: RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINISTRO DA SAÚDE DE 1985/07/17 IN DR IIS DE 1985/10/03 ART1 ART2 N1 N2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART9 ART7 ART8.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART2 1 ART43 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, e 10º, nº 4 e seu § único, do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência de Curso de Enfermagem Geral, aprovado por Despacho de 17 de Julho de 1985 do Ministro da Saúde e publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Outubro de 1985.
Sumário: I - A finalidade que a Administração se propõe alcançar por meio do regulamento em causa, a definição, genérica e abstracta, do universo dos seus destinatários e a projecção dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da pessoa colectiva pública, com directa repercussão na esfera jurídica de terceiros - a concessão de bolsas, a exigência de assunção de um certo compromisso - caracterizam o Regulamento como externo.
      II - O Tribunal Constitucional tem entendido julgar inconstitucional (inconstitucionalidade formal) os regulamentos que não indiquem, expressamente, a lei que visam regulamentar, ou que não definam a competência subjectiva e objectiva para a sua edição.
      III - No caso em apreço, não indica o Regulamento, implicitamente sequer, a lei ao abrigo da qual foi emitido, padecendo desse modo de inconstitucionalidade as normas que a decisão recorrida se recusou a aplicar.
Texto Integral: