Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6351 |
| Acordão: | 96-368-1 |
| Processo: | 95-024 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REGULAMENTO. REGULAMENTO INTERNO. LEI HABILITANTE. PRECEDÊNCIA DA LEI. REGULAMENTO INDEPENDENTE. |
| Nº do Documento: | TCA19960206963681 |
| Data do Acordão: | 02/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 110 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/11/1996 |
| Página do Diário da República: | 6310 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 543 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1982 ART115 N7. 1989 ART117 N7. |
| Normas Apreciadas: | RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINISTRO DA SAÚDE DE 1985/07/17 IN DR IIS DE 1985/10/03 ART2 N2 ART10 N4 PARUNICO. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINISTRO DA SAÚDE DE 1985/07/17 IN DR IIS DE 1985/10/03 ART2 N2 ART10 N4 PARUNICO. |
| Legislação Nacional: | RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINISTRO DA SAÚDE DE 1985/07/17 IN DR IIS DE 1985/10/03 ART1 ART2 N1 N2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART9 ART7 ART8. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART2 1 ART43 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, e 10º, nº 4 e seu § único, do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência de Curso de Enfermagem Geral, aprovado por Despacho de 17 de Julho de 1985 do Ministro da Saúde e publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Outubro de 1985. |
| Sumário: | I - A finalidade que a Administração se propõe alcançar por meio do regulamento em causa, a definição, genérica e abstracta, do universo dos seus destinatários e a projecção dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da pessoa colectiva pública, com directa repercussão na esfera jurídica de terceiros - a concessão de bolsas, a exigência de assunção de um certo compromisso - caracterizam o Regulamento como externo.
III - No caso em apreço, não indica o Regulamento, implicitamente sequer, a lei ao abrigo da qual foi emitido, padecendo desse modo de inconstitucionalidade as normas que a decisão recorrida se recusou a aplicar. |
| Texto Integral: |