Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004862 |
| Acordão: | 94-322-2 |
| Processo: | 93-0718 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCR19940413943222 |
| Data do Acordão: | 04/13/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição e da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 pressupõe, entre o mais, que o recorrente suscite durante o processo (ou seja, em regra, ate a prolação da decisão recorrida), a inconstitucionalidade de determinada norma (ou normas) e que, não obstante, aquela decisão a (ou as) aplique. II - O recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, em termos processualmente adequados, ou seja, a tempo de aquele Tribunal poder, no acordão recorrido, emitir um juizo de constitucionalidade das normas questionadas. III - A exigencia de que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal recorrido, encontra a sua razão de ser no facto de os recursos (recurso de constitucionalidade incluido) se não destinarem ao julgamento de questões novas, mas antes a reapreciação das questões que a sentença recorrida julgou. IV - Não pode aproveitar ao recorrente a arguição feita no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pois que, não sendo esse, em regra, o momento processualmente relevante para tal arguição, não pode ele pretender que foi surpreendido pela decisão proferida pela Relação, ja que era perfeitamente obvio, face a clareza do "thema decidendum", quais seriam as normas processuais penais coenvolvidas numa eventual procedencia do recurso. |
| Texto Integral: |