Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004862
Acordão: 94-322-2
Processo: 93-0718
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCR19940413943222
Data do Acordão: 04/13/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição e da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n.
28/82 pressupõe, entre o mais, que o recorrente suscite durante o processo (ou seja, em regra, ate a prolação da decisão recorrida), a inconstitucionalidade de determinada norma (ou normas) e que, não obstante, aquela decisão a
(ou as) aplique.
II - O recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, em termos processualmente adequados, ou seja, a tempo de aquele Tribunal poder, no acordão recorrido, emitir um juizo de constitucionalidade das normas questionadas.
III - A exigencia de que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal recorrido, encontra a sua razão de ser no facto de os recursos (recurso de constitucionalidade incluido) se não destinarem ao julgamento de questões novas, mas antes a reapreciação das questões que a sentença recorrida julgou.
IV - Não pode aproveitar ao recorrente a arguição feita no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pois que, não sendo esse, em regra, o momento processualmente relevante para tal arguição, não pode ele pretender que foi surpreendido pela decisão proferida pela Relação, ja que era perfeitamente obvio, face a clareza do "thema decidendum", quais seriam as normas processuais penais coenvolvidas numa eventual procedencia do recurso.
Texto Integral: